Acórdão nº 7033012-64.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-08-2021
Data de Julgamento | 20 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7033012-64.2018.822.0001 |
Órgão | 2ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
Processo: 7033012-64.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: MIGUEL MONICO NETO substituído por INES MOREIRA DA COSTA
Data distribuição: 16/06/2021 13:56:37
Data julgamento: 02/08/2021
Polo Ativo: CARTORIO DO 1 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS e outros
Polo Passivo: PEDRO LUIZ DOS SANTOS e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais desta capital que, nos autos da execução fiscal proposta em face de Pedro Luiz dos Santos, extinguiu o feito por entender ter ocorrido abandono da causa, pois inerte a exequente, foi intimada para manifestação em prazo impreterível, mas não supriu a falta, incorrendo no art. 485, III, do CPC.
Em suas razões (Id. 12542391), o ente municipal defende, em suma, violação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, porquanto não teria havido intimação prévia da municipalidade para dar impulso ao feito. Sustenta, ainda, que o juízo de primeiro grau deveria ter obedecido previamente o que dispõe o art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal.
Assim, pede o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença, prosseguindo-se com o curso da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Consta dos autos que o ente público apelante ajuizou execução fiscal com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de crédito tributário representado pelas CDAs instruídas com a inicial.
No decorrer da execução fiscal, o magistrado reconheceu inércia da exequente e determinou vistas à PGM para manifestação em prazo impreterível, não tendo a exequente se manifestado, razão pela qual se reconheceu o abandono da causa, nos termos da sentença, cujo resultado já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante.
Observa-se, portanto, que a questão não comporta maiores digressões, atendo-se em discutir sobre a extinção do feito por abandono da causa.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme preconiza o art. 485, III, § 1º, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[…]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
Processo: 7033012-64.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: MIGUEL MONICO NETO substituído por INES MOREIRA DA COSTA
Data distribuição: 16/06/2021 13:56:37
Data julgamento: 02/08/2021
Polo Ativo: CARTORIO DO 1 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS e outros
Polo Passivo: PEDRO LUIZ DOS SANTOS e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais desta capital que, nos autos da execução fiscal proposta em face de Pedro Luiz dos Santos, extinguiu o feito por entender ter ocorrido abandono da causa, pois inerte a exequente, foi intimada para manifestação em prazo impreterível, mas não supriu a falta, incorrendo no art. 485, III, do CPC.
Em suas razões (Id. 12542391), o ente municipal defende, em suma, violação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, porquanto não teria havido intimação prévia da municipalidade para dar impulso ao feito. Sustenta, ainda, que o juízo de primeiro grau deveria ter obedecido previamente o que dispõe o art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal.
Assim, pede o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença, prosseguindo-se com o curso da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Consta dos autos que o ente público apelante ajuizou execução fiscal com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de crédito tributário representado pelas CDAs instruídas com a inicial.
No decorrer da execução fiscal, o magistrado reconheceu inércia da exequente e determinou vistas à PGM para manifestação em prazo impreterível, não tendo a exequente se manifestado, razão pela qual se reconheceu o abandono da causa, nos termos da sentença, cujo resultado já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante.
Observa-se, portanto, que a questão não comporta maiores digressões, atendo-se em discutir sobre a extinção do feito por abandono da causa.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme preconiza o art. 485, III, § 1º, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[…]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte...
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