Acórdão nº 7033029-03.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-01-2020
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7033029-03.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7033029-03.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES
Data distribuição: 06/05/2019 18:40:29
Data julgamento: 20/11/2019
Polo Ativo: TECNOMIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246-A
Polo Passivo: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Com efeito:
“(…) Em resumo, a parte Autora alegou foi contratada pela Ré para prestar serviço de credenciamento de 167 Estabelecimentos Comerciais, em todo o Estado de Rondônia, e de instalação de máquinas de cartão de crédito, Valecard. Afirmou que o valor total dos serviços prestados foi de R$ 45.130,25, sendo que a Ré pagou a quantia de R$ 33.710,28, restando a pendente de pagamento o valor de R$ 11.419,97. Esclareceu que a Ré justificou sua inadimplência com o argumento de que 77 termos de cadastros estavam rasurados ou adulterados. Em resposta, a Ré sustentou que todos pagamentos foram realizados de acordo com o serviço prestado, eis que notificou a Autora sobre as rasuras e adulterações de 77 termos, contudo, ela se manteve inerte quanto ao saneamento das falhas apontadas. A Ré afirmou que o não pagamento se deu em razão da não comprovação do serviço.
Em análise ao instrumento contratual firmado entre as partes (ID 20746614), observa-se na Cláusula Primeira, item 1.4.1 ficou consignado que para formalizar o serviço de cadastro de estabelecimento comercial ao sistema da Ré a Autora deveria apresentar o contrato de credenciamento do estabelecimento ao Sistema Valecard devidamente preenchido e assinado, cópia do contrato social do estabelecimento cadastrado, comprovante bancário e comprovante de venda teste a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7033029-03.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES
Data distribuição: 06/05/2019 18:40:29
Data julgamento: 20/11/2019
Polo Ativo: TECNOMIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246-A
Polo Passivo: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Com efeito:
“(…) Em resumo, a parte Autora alegou foi contratada pela Ré para prestar serviço de credenciamento de 167 Estabelecimentos Comerciais, em todo o Estado de Rondônia, e de instalação de máquinas de cartão de crédito, Valecard. Afirmou que o valor total dos serviços prestados foi de R$ 45.130,25, sendo que a Ré pagou a quantia de R$ 33.710,28, restando a pendente de pagamento o valor de R$ 11.419,97. Esclareceu que a Ré justificou sua inadimplência com o argumento de que 77 termos de cadastros estavam rasurados ou adulterados. Em resposta, a Ré sustentou que todos pagamentos foram realizados de acordo com o serviço prestado, eis que notificou a Autora sobre as rasuras e adulterações de 77 termos, contudo, ela se manteve inerte quanto ao saneamento das falhas apontadas. A Ré afirmou que o não pagamento se deu em razão da não comprovação do serviço.
Em análise ao instrumento contratual firmado entre as partes (ID 20746614), observa-se na Cláusula Primeira, item 1.4.1 ficou consignado que para formalizar o serviço de cadastro de estabelecimento comercial ao sistema da Ré a Autora deveria apresentar o contrato de credenciamento do estabelecimento ao Sistema Valecard devidamente preenchido e assinado, cópia do contrato social do estabelecimento cadastrado, comprovante bancário e comprovante de venda teste a...
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