Acórdão nº 7033508-30.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 02-08-2018

Data de Julgamento02 Agosto 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7033508-30.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7033508-30.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 16/01/2018 07:43:05
Data julgamento: 01/08/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030AAdvogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A
Polo Passivo: FABIOLA PACHECO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: KAMILA ARAUJO PRADO - RO0007371A, ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA - RO0004260A


RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.


VOTO


Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.


Preliminar de incompetência do Juizado Especial.

As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, alegando que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior ao limite estabelecido na Lei 9.099/95, qual seja, 40 salários mínimos.

Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. A essência da discussão é saber se a parte recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico dentro do limite previsto, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.

Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95. Além disso, não houve impugnação ao valor dado à causa em tempo oportuno.

Rejeito a preliminar e a submeto aos pares.


Preliminar da ilegitimidade ativa

No que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede recursal, entendo que não assiste razão às Recorrentes quando alegam que somente a pessoa jurídica do condomínio teria legitimidade para reclamar em juízo questões referentes à área comum do empreendimento, não havendo legitimidade de cada condômino individualmente.

Isto porque o que se discute nos autos é a existência de propaganda enganosa e o dano porventura sofrido pelos consumidores quando do recebimento das chaves sem o cumprimento das promessas veiculadas à época das vendas. Não se trata de ação de obrigação de fazer por descumprimento contratual com pedido de execução das obras não realizadas, mas sim pedido
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