Acórdão nº 7033869-47.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7033869-47.2017.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7033869-47.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 26/05/2020 08:22:20

Data julgamento: 26/10/2021

Polo Ativo: LUIZ LUZ MAXIMO e outros
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA PANTOJA BASTOS - RO7217-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-AAdvogados do(a) APELANTE: DEBORA PANTOJA BASTOS - RO7217-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-AAdvogados do(a) APELANTE: DEBORA PANTOJA BASTOS - RO7217-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-AAdvogados do(a) APELANTE: DEBORA PANTOJA BASTOS - RO7217-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-AAdvogados do(a) APELANTE: DEBORA PANTOJA BASTOS - RO7217-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A
Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS - RO8352-A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681-A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642-A, ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774-A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - MS5526-S, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ LUZ MÁXIMO e outros (4) em face de sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparatória de dano moral e material proposta em desfavor da Santo Antônio Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
A demanda versa sobre a existência de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as obras e operações da UHE Santo Antônio construída pela apelada e a cheia do ano de 2014, que atingiu três imóveis de propriedade dos apelantes, localizados nos seguintes endereços:
- o primeiro imóvel atingido dos autores fica localizado na Estrada do Santo Antônio, nº 5363, Zona Rural de Porto Velho/RO (com distância aproximada de 4 Km da UHE Santo Antônio e 600 metros da margem do Rio Madeira);
- o segundo imóvel fica localizado na Estrada de Ferro Madeira Mamoré, Km 04, nº 1410, Vila Bate Estaca, Bairro Triângulo, município de Porto Velho/RO (com distância aproximada de 3 Km da UHE Santo Antônio e 400 metros da margem do Rio Madeira);
- o terceiro imóvel dos autores fica na Estrada de Ferro Madeira Mamoré, Km 03, nº 1014, Vila Bate Estaca, Bairro Triângulo, município de Porto Velho/RO (com distância aproximada de 3 Km da UHE Santo Antônio e 400 metros da margem do Rio Madeira).
Em suas razões de apelo, os autores suscitam preliminar de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Questionam a utilização de prova emprestada de processo em que não houve a participação dos autores no contraditório, o que torna a sentença nula.
No mérito, afirmam que o processo está com provas suficientes sobre a existência do nexo de causalidade entre os danos suportados e a construção da usina da apelada.
Destacam que a UHE não atendeu às determinações estabelecidas pela agência reguladora ANA para o controle da grande quantidade de água, realizando o deplecionamento de forma tardia, o que contribuiu para agravar a alagação.
Asseveram que o leito do Rio Madeira à jusante da usina está muito alterado e degradado, como amplamente demonstrado pelos laudos periciais que instruíram a inicial, os quais evidenciam que a cheia de 2014 foi agravada pela elevada carga de sedimentação jogada no rio.
Pedem a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais.
Contrarrazões acostadas no Id 8673831, sustentando que o imóvel dos autores estão situados na Vila do córrego Bate Estaca e na Estrada de Santo Antônio, locais de baixismos, região alagadiça que é constantemente assolada pelas cheias sazonais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo procurador Edmilson José de Matos Fonsêca, ID 8860823, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa e prova emprestada

Os autores suscitam preliminar, ao fundamento que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau deixou de realizar a prova pericial, julgando o feito antecipadamente.

Defendem ainda os apelantes que o juízo a quo baseou seu convencimento em provas emprestadas de processos em que não fizeram parte e, por consequência, não houve contraditório.

Ocorre que, da leitura da sentença, vê-se que o magistrado de origem analisou todas as questões fáticas e jurídicas trazidas à tona pelas partes.

Assim, conquanto não tenha sido realizada prova pericial no caso dos autos, tanto os autores quanto a requerida juntaram diversas provas emprestadas, laudos periciais de processos com casos semelhantes e que subsidiaram a sentença recorrida.

Como é sabido o juiz é o destinatário da prova, a qual é produzida em benefício de seu convencimento, assim, pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo-lhe permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento (CPC, art. 371).

Ressalte-se ainda que, o juiz deve dirigir o processo conforme as disposições do CPC incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, inc.II), em respeito ao princípio da economia processual, e com isso evitar a produção de provas desnecessárias e, até mesmo, inúteis.

Assim, no caso dos autos não há que se falar em decisão surpresa ou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e da não realização da prova pericial, porquanto há nos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia.

O cerceamento de defesa somente ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo rocessual, fato não observado no caso em apreço.

Ressalte-se que, nos termos do art. 5º, incs. LIV e LV, da CF, preleciona que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, sendo que aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

Sentença. Fundamentação. Nulidade. Ausência. Laudo pericial. Considerações do perito. Invalidade do documento. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Caso concreto. Não configuração. Usina hidrelétrica. Construção. Funcionamento. Cheia. Danos. Responsabilidade. Nexo causal. Não comprovação. Indenização. Improcedência.
Nos termos de entendimento firmado no âmbito do STJ, somente reputa nula a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que, sendo apreciados os argumentos capazes de modificar o entendimento firmado pelo juízo a quo, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Ausentes considerações do perito que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, não há que falar em nulidade do laudo pericial. Não há que falar em cerceamento de defesa quando a análise dos autos demonstrar que houve ampla produção de provas no curso da lide e com participação efetiva das partes em sua realização.
Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente fora ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. (TJ-RO - AC: 00234959620148220001 RO 0023495-96.2014.822.0001. 2ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data de Julgamento: 02/09/2020).
Não obstante, o art. 372 do CPC, estabelece que o magistrado pode se valer da prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sempre respeitando o contraditório tanto no processo de origem, no qual se formou a prova, como no processo de destino, no qual se pretende utilizar a prova produzida no processo anterior.
Nessa perspectiva, em que pese a discordância dos apelantes, esclareço que a utilização de perícias realizadas em outros processos está sujeita, conforme previsto no supramencionado artigo, ao contraditório realizado nos autos de origem e destino.
Nesse sentido, verifico que os apelantes foram devidamente intimados para impugnar a contestação e os documentos juntados pela apelada (certidão de id n. 6042069), logo, não há se falar em violação ao contraditório.
Isso posto, afasto as referidas preliminares e submeto-as aos pares.
Mérito
As demandas indenizatórias decorrentes das supostas consequências da construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio não são novas nesta Corte. Algumas delas questionam a responsabilidade do empreendimento da cheia do Rio Madeira que ocorreu no ano de 2014. Outras versam sobre o fenômeno das “terras caídas” que atingiram imóveis localizados nas margens do rio.
De acordo com a exordial, os apelantes alegaram que seus três imóveis foram atingidos pela cheia de 2014, que foi agravada pelo empreendimento de responsabilidade da requerida, localizados na Estrada do Santo Antônio e da Vila Bate Estaca, nos seguintes endereços:
- o
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