Acórdão nº 7034459-58.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-02-2020

Data de Julgamento28 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7034459-58.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7034459-58.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 19/10/2016 12:06:37

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: LUCIANE MARIA DOS SANTOS e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO731-A, CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA


RELATÓRIO


Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.



VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de recurso inominado ofertado pela parte autora em face da condenou o Estado de Rondônia a fornecer o tratamento de Câmara Hiperbárica, mas deixou de o condenar em honorários advocatícios.

Assim, a parte autora pede a condenação do requerido em 20% sobre o valor corrigido da causa.

Inicialmente, é necessário esclarecer que o feito tramitou na Vara da fazenda Pública, tendo Tribunal de Justiça reconhecido, na fase recursal, a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, pois o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, por ser o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, via de consequência, entendeu também que os atos processuais devem ser aproveitados.


Por isso, entendo que o ente requerido deve ser condenado no montante de 20% em honorários sucumbenciais em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Entretanto, quanto ao pedido de adequação do valor causa, entendo que operou a preclusão temporal. Até porque, o dever era da parte autora de estimar o valor da causa.

Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, condenando o Estado de
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