Acórdão nº 7034469-29.2021.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-12-2021

Data de Julgamento06 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7034469-29.2021.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7034469-29.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 14/10/2021 11:25:30

Data julgamento: 02/12/2021

Polo Ativo: PABLO VENANCIO PIMENTEL e outros
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063-A
Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A


RELATÓRIO

Trata-se ação em que se discute a legalidade dos descontos realizados com o Banco Daycoval Card.

O Juízo sentenciante indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem a análise do mérito por entender que essa não foi instruída com os documentos devidos.

Irresignado, o consumidor interpôs recurso inominado.

É o relatório.



VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

O consumidor juntou aos autos cópia da fatura do cartão e extratos do seu emprego que demonstram o desconto mês a mês.

Verifica-se que há, sim, documentos suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações e que os demais documentos como o contrato poderão ser juntados inclusive pelo banco durante a instrução processual.

O art. 330 do CPC prevê:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Nesse sentido, não houve razão para a extinção do feito e o indeferimento da inicial, uma vez que nenhuma das hipóteses do art. 330 se encontram presentes.

Ante o exposto, VOTO no sentindo de ANULAR A SENTENÇA e determinar o seu
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