Acórdão nº 7034482-33.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-07-2020

Data de Julgamento20 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7034482-33.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7034482-33.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 15/07/2019 16:16:12

Data julgamento: 15/07/2020

Polo Ativo: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e outros
Advogado do(a) AUTOR: MAGALI FERREIRA DA SILVA - RO646-A
Polo Passivo: PEDRO FERREIRA e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.



VOTO

Conheço do recurso interposto pela parte requerida, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“(...)Vistos etc.
Relatório dispensado em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em resumo, o autor alegou que estacionou seu veículo no estacionamento localizado no estabelecimento da ré, para fazer compras no interior do mercado réu, por cerca de uma hora. Ao retornar para seu veículo percebeu que havia um arranhado na lataria, de um extremo ao outro. Informou que foi até a gerência da pessoa jurídica ré para solicitar a reparação do dano sofrido ou que fosse fornecido as imagens das câmaras de segurança, contudo não obteve solução. Esclareceu o prejuízo sofrido foi de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Anote-se, por oportuno, que a relação existente entre as partes, notadamente, é de consumo, eis que as partes enquadram-se no conceito de Consumidor ( artigo 2º, da Lei nº 8.078/90) e Fornecedor (artigo 3º, da Lei nº 8.078/90), e a atividade desenvolvida amolda-se à concepção de Serviço, trazida pelo artigo 3, §2º, da Lei 8.078/90.
Verifica-se que as alegações do autor são verossímeis. Pode-se constatar, in casu, a clara situação de hipossuficiente da parte autora em relação ao réu, tanto no que diz respeito aos meios probatórios quanto aos econômicos, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor preconiza a
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