Acórdão nº 7034855-98.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 19-02-2018

Data de Julgamento19 Fevereiro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7034855-98.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7034855-98.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 17/01/2018 10:56:53
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030AAdvogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A
Polo Passivo: NOE ALCANTARA BARBOSA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS - RO6772000A, MIRIAM BARNABE DE SOUZA - RO0005950A, MIRIAM PEREIRA MATEUS - RO0005550A


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO.


Trata-se de Recurso Inominado interposto por BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A em face da sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da caracterização de propagada enganosa que feriu direitos consumeristas. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, incompetência do Juizado Especial para julgamento da lide e prescrição. No mérito, reiteraram as alegações de inexistência de propaganda enganosa e cumprimento integral do contrato. Juntaram fotografias das guaritas dos condomínios, área comercial instalada (posto de gasolina, serviços automotivos e farmácia), a fim de comprovar a tese de que sua parte na avença foi cumprida integralmente. Concluíram pela reforma da sentença e improcedência dos pleitos autorais ou minoração do valor da indenização.

Analisando os autos, vejo que a sentença deve ser reformada.

Das Preliminares

Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial, nos termos do precedente desta Turma Recursal (RI 7031940-13.2016.8.22.0001, Rel. Jorge Luiz dos Santos Leal, julgado em 22/02/2017).

As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob alegação de que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior a 40 salários mínimos, limite estabelecido na Lei 9.099/95.

Analisando os autos, vejo que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. O cerne da discussão é saber se a parte Recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas Recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos
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