Acórdão nº 7034961-60.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-08-2018
Data de Julgamento | 09 Agosto 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7034961-60.2017.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7034961-60.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 07/02/2018 15:44:34
Data julgamento: 08/08/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: GERSILENE PEREIRA MONTEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL FERREIRA BATISTA - SP2796530A, PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS - RO8352000
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de ação para implantação do adicional de periculosidade além do pagamento da verba retroativa correspondente à diferença remuneratória, ajuizada pelo servidor em desfavor do Estado de Rondônia, narrando as condições perigosas nas atividades que desenvolve na UTI pediátrica do Hospital Cosme e Damião.
Há nos autos os seguintes documentos que atestam o direito vindicado pelo servidor:
a) contracheque;
b) laudo pericial, subscrito por médico do trabalho, o qual atesta que as atividades desenvolvidas pelo servidor é insalubre e periculosa, lhes credenciando à percepção dos dos dois adicionais;
No que diz respeito ao pagamento de periculosidade e insalubridade, sabe-se que estes serão devidos nos termos da Lei 2.165/09, pontuando o seguinte:
Art. 1º. A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado passa a ser aplicada mediante a presente Lei.
§ 1º. O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus em cada caso a adicional de insalubridade, periculosidade ou a adicional por atividades penosas dos termos, condições e limites fixados nesta Lei.
Está devidamente caracterizado que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da atividade laborativa que exerce, bem como, está devidamente comprovado pelo próprio Recorrente que a parte autora exerce suas funções na UTI pediátrica do Hospital Cosme e Damião.
Cabe mencionar ainda que as atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os servidores a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7034961-60.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 07/02/2018 15:44:34
Data julgamento: 08/08/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: GERSILENE PEREIRA MONTEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL FERREIRA BATISTA - SP2796530A, PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS - RO8352000
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de ação para implantação do adicional de periculosidade além do pagamento da verba retroativa correspondente à diferença remuneratória, ajuizada pelo servidor em desfavor do Estado de Rondônia, narrando as condições perigosas nas atividades que desenvolve na UTI pediátrica do Hospital Cosme e Damião.
Há nos autos os seguintes documentos que atestam o direito vindicado pelo servidor:
a) contracheque;
b) laudo pericial, subscrito por médico do trabalho, o qual atesta que as atividades desenvolvidas pelo servidor é insalubre e periculosa, lhes credenciando à percepção dos dos dois adicionais;
No que diz respeito ao pagamento de periculosidade e insalubridade, sabe-se que estes serão devidos nos termos da Lei 2.165/09, pontuando o seguinte:
Art. 1º. A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado passa a ser aplicada mediante a presente Lei.
§ 1º. O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus em cada caso a adicional de insalubridade, periculosidade ou a adicional por atividades penosas dos termos, condições e limites fixados nesta Lei.
Está devidamente caracterizado que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da atividade laborativa que exerce, bem como, está devidamente comprovado pelo próprio Recorrente que a parte autora exerce suas funções na UTI pediátrica do Hospital Cosme e Damião.
Cabe mencionar ainda que as atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os servidores a...
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