Acórdão nº 7035203-53.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 08-04-2020

Data de Julgamento08 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7035203-53.2016.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 7035203-53.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ISAIAS FONSECA MORAES



Data distribuição: 21/10/2019 17:37:56

Data julgamento: 11/03/2020

Polo Ativo: VANES PEREIRA DA SILVA e outros
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959-A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974-AAdvogados do(a) APELANTE: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974-A, LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959-AAdvogados do(a) APELANTE: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974-A, LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959-A
Polo Passivo: BENEDITO ANUNCIADO DE LIMA e outros
Advogado do(a) APELADO: JANINI BOF PANCIERI - RO6367-AAdvogado do(a) APELADO: JANINI BOF PANCIERI - RO6367-A

RELATÓRIO

Vanes Pereira da Silva e outros apelam da sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Benedito Anunciado de Lima e Neusa Pereira da Silva
Os apelados propuseram a ação, aduzindo serem os legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural localizado na BR 364, linha G, Km 142, sentido Porto Velho/Guajará Mirim, gleba Capitão Silvio, zona rural do distrito de União Bandeirantes, município de Porto Velho – RO, com área de 490 ha (quatrocentos e noventa hectares), desde 25 de novembro 2002, quando adquiriram a posse.
Relatam que a área é produtiva, com plantação de capim, criação de gado para corte, produção de leite, suinocultura, avicultura, produção de hortaliças.
Afirmam que foram surpreendidos com a invasão dos apelantes com suas famílias, derrubando as porteiras, curral, construindo barracos, cercando a área que está totalmente formada em pasto, portando armas de fogo, o que caracteriza o esbulho.
Detalham que, por diversas vezes, tentaram retirar os apelantes da área, inclusive com a ajuda do INCRA, que o ouvidor agrário do instituto chegou a comparecer à área e pedir amigavelmente para que se retirassem, no entanto não obteve sucesso.
Buscam serem reintegrados na posse.
A sentença (fls. 261/266 – Id 7277595) julgou procedente o pedido. Transcrevo o dispositivo:
Pelo exposto e por tudo o mais que consta dos autos, com apoio nos artigos 487, I e 561 do CPC, julgo procedente o pedido para reintegrar os requerentes na posse da área descrita na inicial.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios fixando estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos
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