Acórdão nº 7035276-54.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7035276-54.2018.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Torres Ferreira



Processo: 7035276-54.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: JOSE TORRES FERREIRA



Data distribuição: 04/08/2021 08:36:03

Data julgamento: 16/12/2021

Polo Ativo: NISSEY MOTORS LTDA e outros
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA - RO9510-A
Polo Passivo: MAURILIO STOINSKI e outros
Advogados do(a) APELADO: LEDAIANA SANA DE FREITAS - RO10368-A, CHARLES BLENDON COSTA MELO - RO9593-AAdvogados do(a) APELADO: LEDAIANA SANA DE FREITAS - RO10368-A, CHARLES BLENDON COSTA MELO - RO9593-A



RELATÓRIO

Ação (id. 13064030): indenizatória por danos materiais e morais por aquisição de veículo automotor defeituoso.
Sentença (id. 13064334): julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelante ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, que será partilhado em partes iguais pelos apelados; condenou a devolver aos apelados o montante pago pelo veículo (decisão id 13064344), conforme nota fiscal a ser apresentada no cumprimento de sentença e condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Decisão id 13064344 acolheu em parte os embargos de declaração opostos por Maurílio Stoinski e Aparecida Maria Da Silva Stoinski e não conheceu os embargos de declaração opostos por Nissey Motors Ltda que considerou intempestivos. Em seguida a decisão id 13064353 rejeitou os embargos de declaração da Nissey Motors Ltda opostos à sentença.
Razões recursais (id. 13064358): a Nissey Motors Ltda suscita preliminares de cerceamento de defesa de error in procedendo ao desconsiderar as alegações feitas no sentido do direito dos apelados ter sido alcançado pela decadência porque o negócio jurídico foi firmado em 02/02/2016 e a ação foi proposta em 31/08/2018, passados mais de 1 ano e 9 meses (21 meses), sem manifestação na sentença recorrida; no mérito, defende que a sentença promove o enriquecimento ilícito dos apelados porque não considerou o acervo probatório constante dos autos que comprovam ausência de responsabilidade da apelante e demonstram não ter se tratado de defeito de fabricação e, ou, fato do produto, tampouco de defeitos repetitivos; destaca a Ordem de Serviço - OS n. 31.104, de folhas 260, juntada aos autos (id 36059898) assinada pelo próprio apelado, esclarecedora da situação do veículo objeto de lide que sugou água - agente externo, o que deu origem ao travamento do motor; aponta que o filtro de ar estava encharcado com água; a água dentro do motor foi aspirada por má utilização decorrente da submersão do veículo que não foi feito para esse fim; afirma que os apelados faziam mal uso do seu
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