Acórdão nº 7035894-96.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-07-2020
Data de Julgamento | 28 Julho 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7035894-96.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7035894-96.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 14/05/2019 11:51:19
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM e outros
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529-A, EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978-A, MASTERSON NERI CASTRO CHAVES - RO5346-A, RAYANA TALITA BATISTA MENDES - RO8065-A
Polo Passivo: LIGIMAR CARMONA DE OLIVEIRA e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: PETERSON HENRIQUE NASCIMENTO LIMA - RO6509-A, ITALO FERNANDO SILVA PRESTES - RO7667-A, HELON MENDES DE SANTANA - RO6888-A, JESSICA PEIXOTO CANTANHEDE - RO2275-A, RENAN THIAGO PASQUALOTTO SILVA - RO6017-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“(...)Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que é portadora de DPOC e, em razão disso, foi beneficiária de “passe livre” junto ao transporte coletivo urbano de Porto Velho durante todo o ano de 2017. Entretanto, o réu negou a renovação do benefício, com o que não concorda a autora.
ALEGAÇÕES DO REQUERIDO: Argumenta que, por lei, a autora não se enquadra como beneficiária de passe livre no transporte coletivo, requerendo a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente quando as partes informam não ter mais provas a produzir e requerem o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 22383748).
Nestes autos é incontroversa a negativa do réu na concessão do “passe livre” à requerente, que pretende que lhe seja estendida a gratuidade no transporte coletivo urbano (passe livre) prevista na Lei Municipal n. 1695/06.
Pois bem. Ficou demonstrado...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7035894-96.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 14/05/2019 11:51:19
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM e outros
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529-A, EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978-A, MASTERSON NERI CASTRO CHAVES - RO5346-A, RAYANA TALITA BATISTA MENDES - RO8065-A
Polo Passivo: LIGIMAR CARMONA DE OLIVEIRA e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: PETERSON HENRIQUE NASCIMENTO LIMA - RO6509-A, ITALO FERNANDO SILVA PRESTES - RO7667-A, HELON MENDES DE SANTANA - RO6888-A, JESSICA PEIXOTO CANTANHEDE - RO2275-A, RENAN THIAGO PASQUALOTTO SILVA - RO6017-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“(...)Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que é portadora de DPOC e, em razão disso, foi beneficiária de “passe livre” junto ao transporte coletivo urbano de Porto Velho durante todo o ano de 2017. Entretanto, o réu negou a renovação do benefício, com o que não concorda a autora.
ALEGAÇÕES DO REQUERIDO: Argumenta que, por lei, a autora não se enquadra como beneficiária de passe livre no transporte coletivo, requerendo a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente quando as partes informam não ter mais provas a produzir e requerem o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 22383748).
Nestes autos é incontroversa a negativa do réu na concessão do “passe livre” à requerente, que pretende que lhe seja estendida a gratuidade no transporte coletivo urbano (passe livre) prevista na Lei Municipal n. 1695/06.
Pois bem. Ficou demonstrado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO