Acórdão nº 7036187-37.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-10-2017

Data de Julgamento18 Outubro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7036187-37.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7036187-37.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 26/05/2017 11:37:34
Data julgamento: 18/10/2017
Polo Ativo: OI S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO LESSA PEREIRA - RO0001501A
Polo Passivo: MAIZA MENEGUELLI
Advogado do(a) RECORRIDO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO0006550A


RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória em que se busca a declaração de inexistência de débito que originou a negativação, bem como a indenização por danos morais, em face de operadora de telefonia.

O juiz sentenciante julgou procedente o pedido da autora e declarou inexistente os débitos que deram causa a negativação, bem como condenou em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.

Em recurso inominado, a Recorrente alega que houve a contratação dos serviços referente à TV por assinatura OI, vinculado ao terminal fixo, para comprovação anexou telas. Aduz que a inscrição foi devida ante ausência de pagamento de fatura referente aos serviços disponibilizados.

Alegou ainda a inexistência de danos morais, tecendo algumas considerações acerca desse instituto. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.


VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.

No juízo de origem foi proferida a seguinte decisão:

(…) Relata a parte autora, sua honra foi abalado, pois seu nome foi negativado, por ordem da Requerida, em razão de débito inexistente. Relata que jamais teve ou autorizou qualquer relação jurídica com a empresa requerida no que diz respeito ao débito em questão, bem como não assinou contrato ou documento de confissão de divida que justificasse o débito e a inscrição em seu nome no SERASA/SPC junto à requerida, referente ao contrato em questão.
A parte requerida contestou, refutando o pedido inicial, alegando que em sindicância no sistema, foi constatado que houve habilitação do contrato de Nº. 15589221, pertencente aos serviços de OI TV por assinatura em nome do autor e que contrato era cobrando por meio do terminal fixo de número (69) 3443-6791. Alega ainda que não havendo em que se falar em dever de indenizar pela parte da empresa, pedindo, em síntese, pela improcedência da ação.
O pedido de tutela de urgência foi
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