Acórdão nº 7036465-28.2022.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7036465-28.2022.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7036465-28.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI



Data distribuição: 21/11/2022 20:01:01

Data julgamento: 10/01/2023

Polo Ativo: LAUDIMAR DE OLIVEIRA LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA - RO3644-A, CARLOS HENRIQUE GAZZONI - RO6722-A, FELIPE BRASILIANO GOMES - RO12150-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A

RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.





VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao mérito.
A parte consumidora recorre da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, pleiteando pelo reconhecimento dos danos morais.

Inicialmente destaco que embora já tenha me manifestado em oportunidades anteriores entendendo pela regularidade do procedimento de recuperação de consumo, após o cumprimento de determinadas exigências, após uma reflexão mais detida e aprofundada do tema, ouso modificar meu entendimento, o que se verifica plenamente possível, por ser tratar o direito de uma ciência dinâmica e, por isso, encontrar-se em constante transformação, bem como, em homenagem a colegialidade.

Adiante, ante a ausência de preliminares, passo para a análise de mérito.
Cumpre ressaltar que o medidor de energia elétrica é de propriedade da Energisa, não tendo o consumidor nenhuma ingerência na escolha de marca ou modelo quando de sua instalação, e nenhuma aferição para controle de qualidade é realizada.

Igualmente, tem-se que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.

No ponto, vê-se que a Energisa é uma concessionária de serviços públicos que tem como público toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações.

Assim, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do
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