Acórdão nº 7036637-77.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 05-05-2017

Data de Julgamento05 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7036637-77.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7036637-77.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 07/02/2017 13:01:44
Data julgamento: 03/05/2017
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030AAdvogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A
Polo Passivo: RAIMUNDO NEVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO5143000A, ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO0006452A


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que desproveu recurso inominado.

As Recorrentes, Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A e Oldebrecht Realizações Imobiliárias S/A., sustentam:

Violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República – não poderiam ser obrigados a cumprir com o dever do Estado, tais como policiamento, linha de ônus, prestar serviços de mercados e padarias, iluminação pública e saneamento básico.

Violação ao art. 5º, inc. LIII, da Constituição da República – incompetência absoluta do juizado do juizado especial cível porque o valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, o valor do contrato supera tal alçada.

Assim, pedem sejam aclaradas as questões ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito.



VOTO


Os presentes embargos não merecem acolhida.


Da alegada violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República. A discussão da causa, sentença e o acórdão tratam de propaganda enganosa relativa ao oferecimento de empreendimento com comércio, saneamento básico, área de lazer, escolas, ciclovias, pomar, praça do bebê, iluminação e transporte público e que tais promessas não foram cumpridas, conforme divulgadas. E se as recorrentes não pudessem cumprir parte das promessas, que alegam ser fato de terceiro (poder público), que não tivessem, então, alardeado a promessa. De modo que não restou caracterizada a violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República.


Além disso, somente nos embargos essa suposta violação foi ventilada, não tendo sido objeto de prequestionamento no acórdão impugnado.


Da alegada violação ao art. 5º, inc. LIII, da Constituição da República. O mote seria a incompetência absoluta do juizado especial. No entanto, essa alegação não prospera, pois não está a se cuidar de revisão de cláusula
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