Acórdão nº 7037021-35.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-01-2022

Data de Julgamento18 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7037021-35.2019.822.0001
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto



Processo: 7037021-35.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO substituído por JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL



Data distribuição: 14/02/2020 11:19:45

Data julgamento: 16/12/2021

Polo Ativo: ALTAMIRES TELES MONTEIRO e outros
Advogado do(a) APELANTE: RONEL CAMURCA DA SILVA - RO1459-A
Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros

RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (doc. e-12062067) opostos por ALTAMIRES TELES MONTEIRO ao acórdão (doc. e-11958300) que negou provimento ao seu recurso de apelação (doc. e-7992754) interposto em face da sentença (doc. e-7992743) proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, na ação originária n. 7037021-35.2019.8.22.0001 movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA (DETRAN/ RO), que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões, afirma que houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre defeitos no processo administrativo disciplinar, tais como: contrariedade à recomendação legislativa da ALE/ RO; impedimento do servidor Sidnei Amadio Junior em assumir função em comissão processante; a imparcialidade da comissão de sindicância; o impedimento da autoridade julgadora, bem como houve contradição no acórdão ao ter decidido em sentido contrário a julgado diverso sobre o mesmo processo administrativo em questão.
Ao fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão recorrida e julgar procedente a ação para reintegração ao cargo.
Em contrarrazões (doc. e-128353445), requer a manutenção do acórdão.
É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO
Como dito, no acórdão ora combatido foi discutido quanto à penalidade de demissão aplicada ao Apelante por meio de processo administrativo disciplinar.
Transcrevo o referido acórdão:
[...] EMENTA
Apelação. Ação de procedimento ordinário. Anulação de processo administrativo. Retorno ao cargo. Impossibilidade. Irregularidades não demonstradas.
As irregularidades apontadas não têm o condão de anular o procedimento administrativo, quando demonstrado respeito ao direito de defesa do servidor processado, além de total ausência de demonstração de prejuízo.
Os tribunais superiores entendem que só se reconhece a nulidade no procedimento administrativo, se comprovado o efetivo prejuízo, incumbindo ao investigado demonstrar que seu direito de defesa foi efetivamente violado e que dela adveio manifesto prejuízo e comprovação da ocorrência de dano.
Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Altamires Teles Monteiro, em ação de procedimento ordinário proposta em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que julgou improcedente o pedido inicial, por entender ter sido demonstrada a responsabilidade do autor, sendo coerente a penalidade de demissão e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões de fls. 758/778 (autos digitais), o apelante alega várias irregularidades e falhas no processamento do processo administrativo: a) aplicação da Lei Estadual n. 3.830/2.016 – impedimento de Sidnei Amadio Junior em assumir a função de membro da Comissão de Sindicância e da Comissão
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