Acórdão nº 7037040-75.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-11-2020
Data de Julgamento | 30 Novembro 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7037040-75.2018.822.0001 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processo: 7037040-75.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES
Data distribuição: 23/07/2020 11:30:36
Data julgamento: 12/11/2020
Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELANTE: RAISSA FRANQUEIRO DA SILVA - RO9940-A, BENJAMIN ANTONY DANTAS DE ALBUQUERQUE - RO10302, PABLO JAVAN SILVA DANTAS - RO6650-A, MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO3250-A, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
Polo Passivo: ELISSANDRO CARTOGENO FREITAS e outros
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA GONCALVES MENDES - RO8991-A, JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS - RO4244-A
RELATÓRIO
Santo Antônio Energia S.A interpõe recurso em face da sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Elissandro Cartogeno Freitas, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Depreende-se dos autos que a demanda foi proposta com vistas a obrigar a recorrente a expedir título definitivo da área na qual foi reassentada, em virtude da desapropriação para uso de bem público de sua residência. Segundo a recorrida, firmou-se compromisso de que entregaria o título definitivo, conforme item n. 5 da escritura pública (Id. 9394820 - pág. 1), e, passados mais de dez anos após a expedição do documento, datado de 19/10/2009, não há informação alguma acerca da entrega do título definitivo.
Sobrevindo a sentença, julgaram-se procedentes os pedidos iniciais, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, determinando que a recorrente entregue documento aludido no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Em suas razões, todavia, explica que, muito embora tenha entabulado os acordos com os residentes na área atingida, vem tentando entregar o título definitivo, contudo vem sendo impedido em virtude da morosidade burocrática para produção documento, que a impede de obter êxito em cumprir a obrigação assumida.
Além disso, ressalta que, além das questões junto ao INCRA, houve empecilhos junto à SEDAM e IBAMA quanto à formação da área de reserva legal, bem como no cartório, no que se refere à necessidade de desmembramento e enquadramento de limites da área, georreferenciamento e regularização da matrícula.
Explica que já havia protocolado requerimento junto ao 2º Ofício de Notas e Registro Civil da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processo: 7037040-75.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES
Data distribuição: 23/07/2020 11:30:36
Data julgamento: 12/11/2020
Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELANTE: RAISSA FRANQUEIRO DA SILVA - RO9940-A, BENJAMIN ANTONY DANTAS DE ALBUQUERQUE - RO10302, PABLO JAVAN SILVA DANTAS - RO6650-A, MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO3250-A, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
Polo Passivo: ELISSANDRO CARTOGENO FREITAS e outros
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA GONCALVES MENDES - RO8991-A, JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS - RO4244-A
RELATÓRIO
Santo Antônio Energia S.A interpõe recurso em face da sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Elissandro Cartogeno Freitas, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Depreende-se dos autos que a demanda foi proposta com vistas a obrigar a recorrente a expedir título definitivo da área na qual foi reassentada, em virtude da desapropriação para uso de bem público de sua residência. Segundo a recorrida, firmou-se compromisso de que entregaria o título definitivo, conforme item n. 5 da escritura pública (Id. 9394820 - pág. 1), e, passados mais de dez anos após a expedição do documento, datado de 19/10/2009, não há informação alguma acerca da entrega do título definitivo.
Sobrevindo a sentença, julgaram-se procedentes os pedidos iniciais, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, determinando que a recorrente entregue documento aludido no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Em suas razões, todavia, explica que, muito embora tenha entabulado os acordos com os residentes na área atingida, vem tentando entregar o título definitivo, contudo vem sendo impedido em virtude da morosidade burocrática para produção documento, que a impede de obter êxito em cumprir a obrigação assumida.
Além disso, ressalta que, além das questões junto ao INCRA, houve empecilhos junto à SEDAM e IBAMA quanto à formação da área de reserva legal, bem como no cartório, no que se refere à necessidade de desmembramento e enquadramento de limites da área, georreferenciamento e regularização da matrícula.
Explica que já havia protocolado requerimento junto ao 2º Ofício de Notas e Registro Civil da...
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