Acórdão nº 7037099-34.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 14-07-2017
Data de Julgamento | 14 Julho 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7037099-34.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7037099-34.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 01/02/2017 17:36:11
Data julgamento: 12/07/2017
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP2209070AAdvogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP2209070A
Polo Passivo: CLEIDE SOARES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO5143000A, ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO0006452A
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A em face da decisão monocrática deste Relator, que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais á parte autora considerando a ocorrência de propaganda enganosa lesiva ao consumidor. Alegou que a decisão estaria em confronto com a legislação vigente. Reiterou a alegação de inobservância do art. 5º, II, da Constituição Federal e as preliminares de incompetência do Juizado Especial para julgar a causa e ilegitimidade das empresas. Por fim, pleiteou reanálise dos prequestionamentos.
Contrarrazões pela manutenção do julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo interno, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Da análise dos fundamentos apresentados no presente agravo, nota-se que a pretensão da parte agravante se apresenta como tentativa única de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido nesta esfera de julgamento.
O Agravo Interno é mera reiteração do Recurso Inominado. As preliminares foram analisadas detalhadamente na decisão atacada. A matéria travada nos autos foi julgada de acordo com precedente unânime desta Turma Recursal, cuja ementa foi transcrita integralmente na decisão.
Para que o agravo interno seja admitido, deve existir no recurso alegação de que a decisão monocrática não aplicou o direito como deveria. Deve haver prova de que a decisão monocrática afrontou entendimento dos Tribunais Superiores ou legislação. Só assim ele pode ser admitido. Se não há alegação e prova de erro na decisão monocrática, o Agravo Interno não pode ser aceito.
Incumbe à parte...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7037099-34.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 01/02/2017 17:36:11
Data julgamento: 12/07/2017
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP2209070AAdvogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP2209070A
Polo Passivo: CLEIDE SOARES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO5143000A, ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO0006452A
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A em face da decisão monocrática deste Relator, que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais á parte autora considerando a ocorrência de propaganda enganosa lesiva ao consumidor. Alegou que a decisão estaria em confronto com a legislação vigente. Reiterou a alegação de inobservância do art. 5º, II, da Constituição Federal e as preliminares de incompetência do Juizado Especial para julgar a causa e ilegitimidade das empresas. Por fim, pleiteou reanálise dos prequestionamentos.
Contrarrazões pela manutenção do julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo interno, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Da análise dos fundamentos apresentados no presente agravo, nota-se que a pretensão da parte agravante se apresenta como tentativa única de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido nesta esfera de julgamento.
O Agravo Interno é mera reiteração do Recurso Inominado. As preliminares foram analisadas detalhadamente na decisão atacada. A matéria travada nos autos foi julgada de acordo com precedente unânime desta Turma Recursal, cuja ementa foi transcrita integralmente na decisão.
Para que o agravo interno seja admitido, deve existir no recurso alegação de que a decisão monocrática não aplicou o direito como deveria. Deve haver prova de que a decisão monocrática afrontou entendimento dos Tribunais Superiores ou legislação. Só assim ele pode ser admitido. Se não há alegação e prova de erro na decisão monocrática, o Agravo Interno não pode ser aceito.
Incumbe à parte...
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