Acórdão nº 7037184-49.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020

Data de Julgamento21 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7037184-49.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7037184-49.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 08/03/2019 16:18:50

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e outros
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GONCALVES ROCHA - PA16538-A
Polo Passivo: CAILSON ALBERTO FEITOSA BARROSO e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: ESTEVAO NOBRE QUIRINO - RO9658-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso interposto pela parte requerida, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

A preliminar de cerceamento de defesa apresentada resume-se apenas a insurgência do requerido quanto a análise das provas juntadas aos autos, confundindo-se com o mérito e, portanto, com ele analisado. Assim, afasto a preliminar arguida.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“(...)Vistos etc.
Relatório dispensado em virtude do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Em resumo, o Autor afirmou que a ré inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão do débito no valor de R$ 258,44 (Duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), apesar de não ter contratado serviço com a pessoa jurídica Ré ou adquirido qualquer um de seus produtos.
A pessoa jurídica Ré, por sua vez, sustentou que o serviço contratado pelo autor é de TV por assinatura, denominado Claro TV,
Inicialmente, não cabe se falar em prescrição trianual prevista no art. 206, §3º, V, do CC, visto que a pretensão autoral funda-se na responsabilidade pelo fato do serviço, ou seja, indenização por danos que foram gerados pela falha no serviço, pela ocorrência de acidente de consumo. Deste modo, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo prescricional para tal pretensão é de cinco
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