Acórdão nº 7037289-94.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-07-2017

Data de Julgamento13 Julho 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7037289-94.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7037289-94.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 13/03/2017 12:40:25
Data julgamento: 12/07/2017
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP2209070AAdvogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP2209070A
Polo Passivo: CARLA LACERDA RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO0006452A, ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO5143000A


RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pelo Bairro Novo Empreendimento Imobiliário S/A. e Odebrecht Realizações Imobiliárias S/A., em face de acórdão que desproveu recurso inominado.

As Recorrentes sustentam:

Violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República – não poderiam ser obrigados a cumprir com o dever do Estado, tais como policiamento, linha de ônibus, prestar serviços de mercados e padarias, iluminação pública e saneamento básico.

Violação ao art. 5º, inc. LIII, da Constituição da República – incompetência absoluta do juizado do juizado especial cível porque o valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, o valor do contrato supera tal alçada.

Assim, pedem sejam aclaradas as questões ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito.


VOTO


Os presentes embargos merecem ser conhecidos, porque próprio e tempestivo, mas não merecem acolhida.


Da alegada violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República. A discussão da causa, sentença e o acórdão tratam de propaganda enganosa relativa ao oferecimento de empreendimento com comércio, saneamento básico, área de lazer, escolas, ciclovias, pomar, praça do bebê, iluminação e transporte público e que tais promessas não foram cumpridas, conforme divulgadas. E se as recorrentes não pudessem cumprir parte das promessas, que alegam ser fato de terceiro (poder público), que não tivessem, então, alardeado a promessa. De modo que não restou caracterizada a violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República.


Além disso, somente nos embargos essa suposta violação foi ventilada, não tendo sido objeto de prequestionamento no acórdão impugnado.


Da alegada violação ao
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