Acórdão nº 7037901-61.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7037901-61.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7037901-61.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 01/04/2019 12:33:13
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA e outros
Advogado do(a) AUTOR: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
Polo Passivo: ISRAEL PATRICIO DOS SANTOS GOES e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS - RJ189770-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto pela parte requerida, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“(...)Relatório dispensado na forma da lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, sem ônus (contrato de prestação de serviços educacionais) com a consequente declaração de inexistência/inexigibilidade de débitos (mensalidades vencidas no total de R$ 1.088,00 – inseridas nos órgãos arquivistas – id. 21610911), cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do autor perante o cadastro de inadimplentes, mesmo havendo pedido administrativo de cancelamento da matrícula, conforme fatos narrados nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata exclusão das anotações desabonadoras do CPF do autor, cujo pedido fora deferido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7037901-61.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 01/04/2019 12:33:13
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA e outros
Advogado do(a) AUTOR: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
Polo Passivo: ISRAEL PATRICIO DOS SANTOS GOES e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS - RJ189770-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto pela parte requerida, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“(...)Relatório dispensado na forma da lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, sem ônus (contrato de prestação de serviços educacionais) com a consequente declaração de inexistência/inexigibilidade de débitos (mensalidades vencidas no total de R$ 1.088,00 – inseridas nos órgãos arquivistas – id. 21610911), cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do autor perante o cadastro de inadimplentes, mesmo havendo pedido administrativo de cancelamento da matrícula, conforme fatos narrados nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata exclusão das anotações desabonadoras do CPF do autor, cujo pedido fora deferido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser...
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