Acórdão nº 7038040-13.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-07-2020
Data de Julgamento | 28 Julho 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7038040-13.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7038040-13.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 18/05/2019 11:04:35
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA e outros
Advogado do(a) AUTOR: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI - SP204263-A
Polo Passivo: TANIA MARIA RIBEIRO DE SOUZA FROTA e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO5841-A
Relatório.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que teve sua bagagem extraviada em virtude da falha na prestação do serviço da empresa requerida. Diante disso, pugnou pelo recebimento de indenização por danos materiais e morais.
O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, no sentido de condenar a empresa ré ao pagamento de indenizações pelos danos morais (R$5.000,00) suportados pelo consumidor.
Inconformada, a empresa ré busca a reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser reformada.
Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, verifica-se que o autor não comprovou suficientemente o suposto extravio da bagagem.
No caso em tela, foi juntado aos autos apenas o comprovante de aquisição da passagem (ID. 5938914), a ocorrência policial (ID. 5938913), bem como fotos (Ids. 5938908, 5938909, 5938910,5938911 e 5938912) que não demonstram com clareza o extravio das mercadorias que constam na nota fiscal (ID. 5938915), considerando que as fotos são apenas do exterior da mala.
Assim, conclui-se que a prova apresentada, resumida na declaração unilateral da própria autora, não possui valor probatório desejado pela parte, não sendo suficiente para demonstrar a ocorrência do dano.
Ainda que estejamos diante de uma relação de consumo, é incabível imaginar...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7038040-13.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 18/05/2019 11:04:35
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA e outros
Advogado do(a) AUTOR: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI - SP204263-A
Polo Passivo: TANIA MARIA RIBEIRO DE SOUZA FROTA e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO5841-A
Relatório.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que teve sua bagagem extraviada em virtude da falha na prestação do serviço da empresa requerida. Diante disso, pugnou pelo recebimento de indenização por danos materiais e morais.
O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, no sentido de condenar a empresa ré ao pagamento de indenizações pelos danos morais (R$5.000,00) suportados pelo consumidor.
Inconformada, a empresa ré busca a reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser reformada.
Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, verifica-se que o autor não comprovou suficientemente o suposto extravio da bagagem.
No caso em tela, foi juntado aos autos apenas o comprovante de aquisição da passagem (ID. 5938914), a ocorrência policial (ID. 5938913), bem como fotos (Ids. 5938908, 5938909, 5938910,5938911 e 5938912) que não demonstram com clareza o extravio das mercadorias que constam na nota fiscal (ID. 5938915), considerando que as fotos são apenas do exterior da mala.
Assim, conclui-se que a prova apresentada, resumida na declaração unilateral da própria autora, não possui valor probatório desejado pela parte, não sendo suficiente para demonstrar a ocorrência do dano.
Ainda que estejamos diante de uma relação de consumo, é incabível imaginar...
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