Acórdão nº 7038093-57.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-08-2021

Data de Julgamento18 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7038093-57.2019.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7038093-57.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 30/11/2020 18:21:29

Data julgamento: 10/08/2021

Polo Ativo: JANETH FERNANDES DA SILVA KEZERLE e outros
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA - RO10103-AAdvogado do(a) APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA - RO10103-A
Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA e outros
Advogado do(a) APELADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES - RO4952-A


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Janeth Fernandes da Silva Kezerle e Antônio Kezerle Neto, buscando a reforma da sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Porto Velho que, em ação de embargo de obra c/c demolição, com pedido liminar, proposta por Condomínio Residencial Gardênia, julgou procedente o pedido demolitório.

A sentença condenou a parte-ré a demolir a construção, objeto da demanda, no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 em regime de solidariedade. Sem prejuízo, na hipótese de recalcitrância e ultrapassado o prazo concedido, ponderou que poderá a obra ser demolida por iniciativa do autor, com direito a cobrar regressivamente a indenização pelas respectivas despesas, nos termos dos arts 815 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como do art. 249 do Código Civil.

E julgou improcedente a reconvenção proposta pelos réus-reconvintes e condenou-os a pagar as verbas da sucumbência em ambas as ações. Na ação demolitória, condenou-os ao pagamento dos honorários de advogados fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Nas razões recursais, os apelantes alegam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentam a ausência de comprovação de fato alegado, pois o condomínio não trouxe aos autos a peça fundamental para comprovar sua alegação, qual seja, a Ata da referida Assembleia-Geral Extraordinária, tampouco o “projeto padrão” datado da época que teria sido aprovado na referida Assembleia-Geral Extraordinária.

Asseveram que não foi apresentado nenhum documento oficial atestando que os condôminos, em Assembleia-Geral Extraordinária, aprovaram algum modelo construtivo de garagem.

Assim, pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O apelado apresentou contrarrazões no Id 10404447 alegando violação ao princípio da
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