Acórdão nº 7038686-23.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020

Data de Julgamento21 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7038686-23.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7038686-23.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 15/03/2019 13:51:40

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: EMBRATEL PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GONCALVES ROCHA - PA16538-A
Polo Passivo: TARCISIO ALVES DO PRADO e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.



VOTO

Conheço do recurso interposto pela parte requerida, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“(...)Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
O Autor ajuizou a presente ação contra a empresa Ré, requerendo a declaração de inexistência do débito de R$ 89,28 e indenização por danos morais, pela inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). Requereu também a antecipação da tutela de urgência, para fins de imediata baixa/exclusão de referida anotação restritiva, a qual foi deferida.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido (Id. 21795488).
A Ré apresentou contestação, alegando que o débito cobrado do Autor se refere à contratação do “Plano DDD Ilimitado 21”, para realização de ligações interurbanas a partir do seu terminal telefônico, sendo que ele estava ciente dos termos da contratação. Acrescentou ainda que, nos tempos atuais, de callcenter, informática e tecnologia, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes e que negar isso é tapar os olhos à modernidade.
No caso, necessário se faz inverter o ônus da prova, pois a comprovação de fato negativo mostra-se extremamente difícil de ser produzida, não sendo razoável exigi-la da parte hipossuficiente, como o Autor.
As afirmações da Ré deram a entender
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