Acórdão nº 7038964-58.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 07-06-2018

Data de Julgamento07 Junho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7038964-58.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7038964-58.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO substituído por DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA

Data distribuição: 06/03/2018 17:17:49
Data julgamento: 06/06/2018
Polo Ativo: JOAO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: GILBER ROCHA MERCES - RO0005797A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO0006805A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:


RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por integrante da carreira Policial Civil do Estado de Rondônia para regularização dos cálculos do aumento decorrente de progressão funcional (promoção por mudança de classe), com a cobrança retroativa das diferenças e respectivos reflexos.

A pretensão consiste no argumento de que os cálculos realizados pelo requerido incidiram somente sobre o vencimento principal (rubrica “Vencimento”), quando deveriam incidir também sobre o Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ” ou “Vencimento 2”), uma vez que se trata de verba de natureza remuneratória.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.

O servidor interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença a fim que a pretensão inicial seja julgada totalmente procedente.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A progressão funcional dos Policiais Civis do Estado de Rondônia encontra previsão legal no parágrafo único do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto Estadual nº 7671/1996.

A pretensão inicial gira em torno de um dos efeitos da progressão de classe, que é o aumento do vencimento básico.

No presente caso, não está sendo alegado que o Estado deixou de promover a progressão funcional do servidor, mas sim que ao efetuar a promoção de classe calculou a proporção do respectivo aumento salarial apenas sobre a rubrica “Vencimento”, deixando de fora do cálculo o valor recebido a título de Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ”), o qual também se incorpora ao vencimento básico.

Importante salientar ainda que o presente processo não se trata de pedido de pagamento retroativo de parcelas do Adicional de Isonomia. O que a parte autora pretende é tão somente que os valores efetivamente recebidos a título de Adicional de Isonomia também sejam incluídos como vencimento na base de cálculo do aumento decorrente da promoção por avanço de classe.

Já é entendimento pacificado que a verba recebida pelos servidores da Polícia Civil a título de Adicional de Isonomia tem natureza jurídica de vencimento. A Lei Estadual nº 2453, de 10 de maio de 2011, referiu-se a ela como verba remuneratória e autorizou a sua incorporação ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia.

O
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