Acórdão nº 7039002-36.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-08-2021

Data de Julgamento20 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7039002-36.2018.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 7039002-36.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: SANSÃO SALDANHA



Data distribuição: 07/05/2021 09:08:36

Data julgamento: 17/08/2021

Polo Ativo: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. e outros
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE TRES ARAUJO - SP306741-A
Polo Passivo: EMPRESA DE COMERCIO E SERVICOS W2A EIRELI - EPP e outros
Advogado do(a) APELADO: JOHNI SILVA RIBEIRO - RO7452-A

RELATÓRIO
Ação (id. 12165472): de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), em razão de acidente de trânsito.
Sentença (id. 12165675): não constatados os requisitos da responsabilidade civil, em especial, a culpa, foi julgado improcedente o pedido de reparação por danos materiais e a parte autora foi condenada a pagar as custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.
Razões recursais (id. 12165683): Alega culpa exclusiva do apelado Wesley, condutor do caminhão da empresa apelada, porque os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, segundo dispõe o art. 29, §2º, do CTB, e o acidente se deu em cruzamento não sinalizado, detendo a preferência de passagem aquele que vem pela direita do condutor, nos termos do CTB, art. 29, III, c.
Sustenta ter sido comprovado que o veículo de sua propriedade sofreu avarias na lateral esquerda (porta e parachoque traseiro) que coincidem, na altura e na forma, com colisão do pneu do caminhão.
Diz que os requeridos não comprovaram os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, devendo também arcar com o pagamento das custas e honorários.
Pede o provimento do apelo para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido formulado.

Contrarrazões (id. 12165688).

VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Em que pese os argumentos trazidos pelo apelante, analisando os autos, conclui-se que não prosperam. Como consta na sentença, o autor, ora apelante, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, deixando de demonstrar que a culpa pela ocorrência do acidente de trânsito foi do condutor do veículo caminhão, pertencente a empresa apelada.
Embora os veículos de maior porte sejam responsáveis pela segurança dos menores, todos devem se atentar para as regras de direção defensiva, mantendo-se a segurança necessária do trânsito, o que não ocorreu no caso, não tendo
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