Acórdão nº 7039118-08.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2023
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7039118-08.2019.822.0001 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processo: 7039118-08.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Data distribuição: 10/10/2021 21:45:11
Data julgamento: 15/12/2022
Polo Ativo: ROSANGELA LEANDRO DE AZEVEDO e outros (2)
Advogado do(a) APELANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769-AAdvogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-AAdvogado do(a) APELANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644-A
Polo Passivo: SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado do(a) APELADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644-AAdvogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-AAdvogado do(a) APELADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769-A
RELATÓRIO
BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SABENAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E ROSÂNGELA LEANDRO DE AZEVEDO recorrem da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por dano moral, material e pedido de tutela de urgência que julgou procedente o pedido inicial:
“(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgam-se procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar nula a contratação de compra e venda, por vício de manifestação da vontade, caracterizado por erro essencial quanto ao produto, por vício oculto. b) Declarar nula a contratação de financiamento por decorrência de vício da contratação que lhe precede. c) Condenar ambas fornecedoras, solidariamente, a devolver à consumidora, os valores desembolsados por esta na negociação, como o valor da entrada e parcelas pagas, sendo incidente correção monetária, pelo critério estabelecido no contrato de financiamento, com data inicial de cada desembolso, e juros iguais aos estabelecidos no financiamento, com data inicial da citação válida ou do desembolso, aquela que tiver ocorrido por último em relação a cada parcela. d) Condenar ambas fornecedoras, solidariamente, a ressarcir a consumidora por despesas decorrentes do desfazimento dos registros do negócio, como eventuais tarifas junto ao órgão de trânsito para retirada de seu nome do registro do veículo. e) Determinar à consumidora que proceda com a devolução do veículo, no prazo de 15 dias. f) Reconhecer a existência de danos morais e perda de tempo produtivo e o dever de indenizar estes, todavia, quitada esta obrigação pelo tempo de uso do produto pela consumidora não acobertado por contrato, sendo as despesas de manutenção do veículo englobadas como ônus de seu uso. Como as requeridas sucumbiram na maior parte dos pedidos, ficam condenada em honorários de sucumbência no patamar de 10% da condenação, de forma solidária.”
Narra a inicial que a autora adquiriu o veículo na concessionária Sabenauto por meio de financiamento liberado pela requerida BV Financeira. Indicou que efetuou a compra em setembro de 2018 de um Voyage, branco, ano/modelo 2017/2017, placa NCX – 1481, marca Volkswagen, oportunidade que o vendedor quando questionado, afirmou que o veículo não sofrera batida.
Indicou que o veículo ainda estava coberto pela garantia do fabricante, de 3 anos, elemento este que influenciou no preço do produto. Detalha que o objetivo da aquisição do veículo era que seu filho usaria como UBER, além de uso do núcleo familiar.
Como os valores de trabalho como motorista de aplicativo, o filho poderia contribuir com os custos da mensalidade de sua faculdade e também com os pagamentos da parcela do financiamento do próprio veículo.
Aponta que o negócio foi fechado com 1 entrada de R$ 8.000,00 mais 48x de R$ 1.194,91. Aproximadamente 6 meses depois, o ar condicionado do veículo parou de funcionar, sendo que na mecânica autorizada foi recusada a cobertura da garantia por que ao se abrir o veículo para substituição de peça identificaram-se evidências que o veículo tinha sido batido.
Menciona que ao acionar a requerida Sabenauto e questionar da situação, não lhe foi oportunizado o desfazimento do negócio nem a reparação pelo dano sofrido. Requereu a resolução do contrato e a condenação da concessionária para pagar os valores junto à BV Financeira, devolução de R$ 20.871,98 já pagos pelo...
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