Acórdão nº 7039981-95.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-01-2020
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7039981-95.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7039981-95.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES
Data distribuição: 05/09/2019 13:46:24
Data julgamento: 13/11/2019
Polo Ativo: ANANDA VIEL AMORIM DE FARIAS e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - MS5526-S
Polo Passivo: FACULDADE METROPOLITANA - União de Ensino Superior da Amazônia Ocidental e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796-A
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Inconformada alega que fora indevidamente reprova pela banca examinadora do seu TCC. Afirmou que cumpriu todos os requisitos obrigatórios para que alcançasse a aprovação. Terminou pugnando pela reforma in totum da sentença.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Entendo que a sentença deve ser mantida.
Pois bem.
O apelo investe contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o magistrado singular que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao reprovar a recorrente.
Por primeiro, cumpre consignar que embora o litígio plantado nos autos esteja submetido ao regramento consumerista, pois de um lado figura a instituição de ensino/recorrida, na qualidade de prestadora de serviços, e, do outro, a autora/recorrente, que utilizou os serviços educacionais como destinatária final (arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC), não se afasta o ônus da demandante de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
A recorrente pretende ser indenizada pela instituição de ensino/recorrida, em virtude de ter sido reprovada em seu trabalho de conclusão de curso e, por conseguinte, impossibilitada de concluir o curso no qual estava matriculada.
Compulsando os autos, verifica-se que a reprovação ocorreu por culpa da recorrente. Inclusive, conforme conversas do aplicativo WhatsApp, nota-se que a professora-orientadora agiu com sua principal função e, em diversos momentos alertou que o trabalho da recorrente corria riscos de não ser aprovado caso não fizesse os ajustes necessários.
Observa-se que a orientadora fora diligente em desempenhar sua função, fazendo diversos apontamentos e consideração, o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7039981-95.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES
Data distribuição: 05/09/2019 13:46:24
Data julgamento: 13/11/2019
Polo Ativo: ANANDA VIEL AMORIM DE FARIAS e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - MS5526-S
Polo Passivo: FACULDADE METROPOLITANA - União de Ensino Superior da Amazônia Ocidental e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796-A
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Inconformada alega que fora indevidamente reprova pela banca examinadora do seu TCC. Afirmou que cumpriu todos os requisitos obrigatórios para que alcançasse a aprovação. Terminou pugnando pela reforma in totum da sentença.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Entendo que a sentença deve ser mantida.
Pois bem.
O apelo investe contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o magistrado singular que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao reprovar a recorrente.
Por primeiro, cumpre consignar que embora o litígio plantado nos autos esteja submetido ao regramento consumerista, pois de um lado figura a instituição de ensino/recorrida, na qualidade de prestadora de serviços, e, do outro, a autora/recorrente, que utilizou os serviços educacionais como destinatária final (arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC), não se afasta o ônus da demandante de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
A recorrente pretende ser indenizada pela instituição de ensino/recorrida, em virtude de ter sido reprovada em seu trabalho de conclusão de curso e, por conseguinte, impossibilitada de concluir o curso no qual estava matriculada.
Compulsando os autos, verifica-se que a reprovação ocorreu por culpa da recorrente. Inclusive, conforme conversas do aplicativo WhatsApp, nota-se que a professora-orientadora agiu com sua principal função e, em diversos momentos alertou que o trabalho da recorrente corria riscos de não ser aprovado caso não fizesse os ajustes necessários.
Observa-se que a orientadora fora diligente em desempenhar sua função, fazendo diversos apontamentos e consideração, o...
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