Acórdão nº 7040362-74.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 16-08-2018

Data de Julgamento16 Agosto 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7040362-74.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7040362-74.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 01/06/2017 17:21:55
Data julgamento: 15/08/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: OTINO JOSE DE ARAUJO FREITAS
Advogados do(a) RECORRIDO: UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO0006805A, GILBER ROCHA MERCES - RO0005797A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado ofertado pelo Estado de Rondônia, em face da sentença que o condenou a pagar em favor da parte requerente, enquanto continuar em atividade, o abono de permanência no valor da contribuição previdenciária a partir de agosto de 2011 até a data da efetiva implantação, até que se preencham os requisitos necessários para a aposentadoria compulsória, devendo descontar valores eventualmente pagos, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela TR até antes de 25.03.2015 e a partir desta data pelo IPCA-E, contados desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, e seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.

Nas suas razões recursais, argumenta que o processo em voga perdeu seu objeto, uma vez que, segundo informado pela SESDEC, já foram pagas todas as verbas retroativas referentes ao abono de permanência, referentes ao período em que fez seu pleito administrativo e quando cumpriu os requisitos da aposentadoria, totalizando-se o valor de R$ 16.435,50, sendo comprovado por meio do Id de n. 5819736.

Assim, defende que tendo havido o correto pagamento administrativamente da parcela, anteriormente ao advento da sentença de primeiro grau, esta perdeu seu objeto, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para assim o reconhecer.

Alega ainda que o recorrido apenas cumpriu os requisitos para aposentadoria voluntária em 31/01/2014 (ID 5819743. p.2) e não em agosto de 2011 como assim determinado na sentença, não cumprindo assim os requisitos da LC nº 432/2008 e do art. 40, §19,da Constituição da República.

Discorre que o recorrido omite informação, devendo ser aplicado o instituto da litigância de má-fé. Aduz que na eventualidade entende ser devido qualquer parcela a título de tal parcela (o que não se espera), não faz jus ao pagamento
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