Acórdão nº 7040371-94.2020.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 19-08-2021

Data de Julgamento19 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7040371-94.2020.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7040371-94.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 12/04/2021 09:42:32

Data julgamento: 16/08/2021

Polo Ativo: J. V. N. R. P. e outros
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS - RO10238-A
Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: LUANA CORINA MEDEA ANTONIOLI ZUCCHINI - SP181375-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059-A

RELATÓRIO

J. V. N. R. P. recorre da sentença proferida pelo juízo da 1ª vara cível da Comarca de Porto Velho, que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor da Gol Linhas Aéreas S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Nas razões recursais de id 11868921, o apelante, representado por sua genitora, pleiteia inicialmente a gratuidade da justiça, quanto ao mérito, alega que houve falha na prestação de serviços da empresa aérea, pois o atraso culminou na perda da conexão, e consequente demora na chegada ao destino final. Diante disso, requer a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelada Gol Linhas Aéreas S/A. apresentou contrarrazões no id 11868929 pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, id 11989749, afirmando não haver interesse público a legitimar a manifestação do Ministério Público.

É o relatório.


VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
De plano, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor em seu apelo.
O autor é menor, tem 6 anos de idade, e sua genitora juntou declaração de hipossuficiência no id 11868826, comprovante de renda informando que possui renda mensal de R$ 1.595,91 (id 11868923), firmando não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e sua família.
Portanto, tendo em vista que recebe cerca de um salário mínimo e meio mensal, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da benesse vindicada, em conformidade com o entendimento firmado em incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas:
Incidente de uniformização de jurisprudência. Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção juris tantum. Prova
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