Acórdão nº 7040457-70.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-08-2018
Data de Julgamento | 09 Agosto 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7040457-70.2017.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7040457-70.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 30/01/2018 13:28:56
Data julgamento: 08/08/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - AC0003501AAdvogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - AC0003501A
Polo Passivo: FRANCISCO JONATHAS BEZERRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES - RO0004952A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial.
As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, alegando que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior ao limite estabelecido na Lei 9.099/95, qual seja, 40 salários mínimos.
Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. A essência da discussão é saber se a parte recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico dentro do limite previsto, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.
Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95. Além disso, não houve impugnação ao valor dado à causa em tempo oportuno.
Rejeito a preliminar e a submeto aos pares.
Preliminar da ilegitimidade ativa
No que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede recursal, entendo que não assiste razão às Recorrentes quando alegam que somente a pessoa jurídica do condomínio teria legitimidade para reclamar em juízo questões referentes à área comum do empreendimento, não havendo legitimidade de cada condômino individualmente.
Isto porque o que se discute nos autos é a existência de propaganda enganosa e o dano porventura sofrido pelos consumidores quando do recebimento das chaves sem o cumprimento das promessas veiculadas à época das vendas. Não se trata de ação de obrigação de fazer por descumprimento contratual com pedido de execução das obras não realizadas, mas sim pedido indenização por danos morais em razão de alegada propaganda enganosa lesiva ao consumidor.
Por conta disso, evidente a legitimidade da parte autora...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7040457-70.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 30/01/2018 13:28:56
Data julgamento: 08/08/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - AC0003501AAdvogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - AC0003501A
Polo Passivo: FRANCISCO JONATHAS BEZERRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES - RO0004952A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial.
As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, alegando que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior ao limite estabelecido na Lei 9.099/95, qual seja, 40 salários mínimos.
Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. A essência da discussão é saber se a parte recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico dentro do limite previsto, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.
Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95. Além disso, não houve impugnação ao valor dado à causa em tempo oportuno.
Rejeito a preliminar e a submeto aos pares.
Preliminar da ilegitimidade ativa
No que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede recursal, entendo que não assiste razão às Recorrentes quando alegam que somente a pessoa jurídica do condomínio teria legitimidade para reclamar em juízo questões referentes à área comum do empreendimento, não havendo legitimidade de cada condômino individualmente.
Isto porque o que se discute nos autos é a existência de propaganda enganosa e o dano porventura sofrido pelos consumidores quando do recebimento das chaves sem o cumprimento das promessas veiculadas à época das vendas. Não se trata de ação de obrigação de fazer por descumprimento contratual com pedido de execução das obras não realizadas, mas sim pedido indenização por danos morais em razão de alegada propaganda enganosa lesiva ao consumidor.
Por conta disso, evidente a legitimidade da parte autora...
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