Acórdão nº 7040665-88.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 10-03-2017
Data de Julgamento | 10 Março 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7040665-88.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7040665-88.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 08/02/2017 09:47:01
Data julgamento: 08/03/2017
Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SPA0211648
Polo Passivo: ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA - ROA5227000
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença que o condenou a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais.
Pleiteia tão somente a redução do quantum indenizatório, por entender que é excessivo para o caso em tela.
Contrarrazões apresentadas pelos requeridos, para ratificar a sentença.
É a síntese do necessário.
VOTO
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Em que pese os argumentos lançados pelos recorrentes, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Portanto, incorporo ao meu voto a decisão do juiz na origem, que assim reproduzo:
“Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Artur Leandro Veloso de Souza em face de Banco do Brasil S/A alegando que teve unilateralmente dois cartões de crédito cancelados pelo requerido.
Em sua defesa a parte requerida sustentou que o cartão foi cancelado em razão de falta de atualização cadastral da parte requerente; detecção pelo banco de uma restrição em nome da parte requerente feita na SERASA; e identificação de uma demanda judicial da parte requerente em face do Banco.
Verifico que a matéria é de direito, estando pronta para sentença de mérito.
O cerne da questão está em se saber se os motivos apresentados para o cancelamento dos cartões são válidos ou não, vale dizer, não simplesmente analisar previsão contratual ou normas internas de praxe da parte requerida. É necessário analisar a questão sob o prisma das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiro digo que a parte requerida não comprovou qualquer falta de atualização cadastral, muito menos que havia cientificado a parte requerente disso, bem ainda de que a falta de atualização acarretaria o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7040665-88.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 08/02/2017 09:47:01
Data julgamento: 08/03/2017
Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SPA0211648
Polo Passivo: ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA - ROA5227000
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença que o condenou a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais.
Pleiteia tão somente a redução do quantum indenizatório, por entender que é excessivo para o caso em tela.
Contrarrazões apresentadas pelos requeridos, para ratificar a sentença.
É a síntese do necessário.
VOTO
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Em que pese os argumentos lançados pelos recorrentes, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Portanto, incorporo ao meu voto a decisão do juiz na origem, que assim reproduzo:
“Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Artur Leandro Veloso de Souza em face de Banco do Brasil S/A alegando que teve unilateralmente dois cartões de crédito cancelados pelo requerido.
Em sua defesa a parte requerida sustentou que o cartão foi cancelado em razão de falta de atualização cadastral da parte requerente; detecção pelo banco de uma restrição em nome da parte requerente feita na SERASA; e identificação de uma demanda judicial da parte requerente em face do Banco.
Verifico que a matéria é de direito, estando pronta para sentença de mérito.
O cerne da questão está em se saber se os motivos apresentados para o cancelamento dos cartões são válidos ou não, vale dizer, não simplesmente analisar previsão contratual ou normas internas de praxe da parte requerida. É necessário analisar a questão sob o prisma das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiro digo que a parte requerida não comprovou qualquer falta de atualização cadastral, muito menos que havia cientificado a parte requerente disso, bem ainda de que a falta de atualização acarretaria o...
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