Acórdão nº 7040665-88.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 10-03-2017

Data de Julgamento10 Março 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7040665-88.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7040665-88.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 08/02/2017 09:47:01
Data julgamento: 08/03/2017
Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SPA0211648
Polo Passivo: ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA - ROA5227000


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença que o condenou a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais.

Pleiteia tão somente a redução do quantum indenizatório, por entender que é excessivo para o caso em tela.

Contrarrazões apresentadas pelos requeridos, para ratificar a sentença.

É a síntese do necessário.

VOTO

Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.

Em que pese os argumentos lançados pelos recorrentes, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Portanto, incorporo ao meu voto a decisão do juiz na origem, que assim reproduzo:

“Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Artur Leandro Veloso de Souza em face de Banco do Brasil S/A alegando que teve unilateralmente dois cartões de crédito cancelados pelo requerido.

Em sua defesa a parte requerida sustentou que o cartão foi cancelado em razão de falta de atualização cadastral da parte requerente; detecção pelo banco de uma restrição em nome da parte requerente feita na SERASA; e identificação de uma demanda judicial da parte requerente em face do Banco.

Verifico que a matéria é de direito, estando pronta para sentença de mérito.



O cerne da questão está em se saber se os motivos apresentados para o cancelamento dos cartões são válidos ou não, vale dizer, não simplesmente analisar previsão contratual ou normas internas de praxe da parte requerida. É necessário analisar a questão sob o prisma das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Primeiro digo que a parte requerida não comprovou qualquer falta de atualização cadastral, muito menos que havia cientificado a parte requerente disso, bem ainda de que a falta de atualização acarretaria o
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