Acórdão nº 7040858-64.2020.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-01-2022
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2022 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7040858-64.2020.822.0001 |
Órgão | 2ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico
Processo: 7040858-64.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: MIGUEL MONICO NETO
Data distribuição: 26/10/2021 11:23:23
Data julgamento: 14/12/2021
Polo Ativo: ROSANY CRISTINA DA SILVA e outros
Advogados do(a) APELANTE: VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA - RO6229-A, JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912-A
Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Rosany Cristina da Silva contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível desta capital, que julgou procedente ação previdenciária por ela manejada, condenando o INSS nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para:
a) CONCEDER tutela antecipada para a concessão do benefício auxílio acidente, neste momento, nos termos da fundamentação supra.
[...]
b) CONDENAR a pagar o benefício auxílio acidente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício;
c) CONDENAR o requerido a pagar todas as prestações em atraso, desde a cessação em 01/11/2019, devidamente corrigidas, desde a data do vencimento de cada parcela.
[...]
d) CONVERTO o benefício deferido no período de 20/08/2014 a 22/05/2015 (NB 6057692016), na espécie auxílio-doença comum B31, para auxílio acidentário na espécie B-94.
[...]
Nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados em liquidação de sentença.
Sustenta que deve ser reformada a sentença, para conceder-lhe o benefício auxílio-doença acidentário (B-91) até que passe por processo de reabilitação, após o qual, sendo reabilitada para outra função, deverá receber o benefício auxílio-acidente, espécie B-94, ou, em caso negativo, aposentadoria por invalidez.
Acerca do item “d” da sentença, diz que houve erro de julgamento, pois se pleiteou a conversão do benefício auxílio-doença comum, espécie B-31, concedido administrativamente (no período de 20/8/2014 a 22/5/2015), em auxílio-doença acidentário, espécie B-91, e não auxílio-acidente, espécie B-94.
Contrarrazões (Id. 13631727).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Recurso próprio e tempestivo. Preparo não recolhido, por ter sido deferida a assistência judiciária gratuita na origem. Conheço-o.
O apelo restringe-se a dois pontos:
I) defende que houve erro na sentença ao determinar que fosse convertido o auxílio-doença comum, espécie B-31, concedido administrativamente (período de 20/8/2014 a 22/5/2015), em auxílio-acidente, espécie B-94, quando o que foi postulado é a conversão em auxílio-doença acidentário, espécie B-91;
II) sustenta que, ante as conclusões do laudo pericial, deveria ser-lhe concedido o benefício auxílio-doença acidentário, espécie B-91, desde a cessação indevida (1º/11/2019), e submetida a processo de reabilitação, para que, somente após, sendo reabilitado para outra função, passasse a receber o auxílio-acidente, ou, não sendo possível, aposentada por invalidez.
Pois bem. Quanto ao primeiro ponto da insurgência, importa explicar que a apelante ajuizou a demanda narrando, em síntese, ser empregada da rede bancária desde 1º/8/1995 e que, desde 2013, está acometida por LER/DORT, motivo pelo qual lhe foi concedido afastamento pelo INSS. Disse que, em 15/8/2013, foi afastada pela referida autarquia e recebeu o benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B-91, afastamento este que permaneceu até 18/10/2013. No ano seguinte, novamente foi afastada do trabalho, no período de 20/8/2014 a 22/5/2015, tendo sido este afastamento deferido de forma errada, na espécie B-31, auxílio-doença comum. Passados 3 anos do afastamento, encerrado em 2015, em 13 de abril de 2018,...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico
Processo: 7040858-64.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: MIGUEL MONICO NETO
Data distribuição: 26/10/2021 11:23:23
Data julgamento: 14/12/2021
Polo Ativo: ROSANY CRISTINA DA SILVA e outros
Advogados do(a) APELANTE: VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA - RO6229-A, JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912-A
Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Rosany Cristina da Silva contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível desta capital, que julgou procedente ação previdenciária por ela manejada, condenando o INSS nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para:
a) CONCEDER tutela antecipada para a concessão do benefício auxílio acidente, neste momento, nos termos da fundamentação supra.
[...]
b) CONDENAR a pagar o benefício auxílio acidente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício;
c) CONDENAR o requerido a pagar todas as prestações em atraso, desde a cessação em 01/11/2019, devidamente corrigidas, desde a data do vencimento de cada parcela.
[...]
d) CONVERTO o benefício deferido no período de 20/08/2014 a 22/05/2015 (NB 6057692016), na espécie auxílio-doença comum B31, para auxílio acidentário na espécie B-94.
[...]
Nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados em liquidação de sentença.
Sustenta que deve ser reformada a sentença, para conceder-lhe o benefício auxílio-doença acidentário (B-91) até que passe por processo de reabilitação, após o qual, sendo reabilitada para outra função, deverá receber o benefício auxílio-acidente, espécie B-94, ou, em caso negativo, aposentadoria por invalidez.
Acerca do item “d” da sentença, diz que houve erro de julgamento, pois se pleiteou a conversão do benefício auxílio-doença comum, espécie B-31, concedido administrativamente (no período de 20/8/2014 a 22/5/2015), em auxílio-doença acidentário, espécie B-91, e não auxílio-acidente, espécie B-94.
Contrarrazões (Id. 13631727).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Recurso próprio e tempestivo. Preparo não recolhido, por ter sido deferida a assistência judiciária gratuita na origem. Conheço-o.
O apelo restringe-se a dois pontos:
I) defende que houve erro na sentença ao determinar que fosse convertido o auxílio-doença comum, espécie B-31, concedido administrativamente (período de 20/8/2014 a 22/5/2015), em auxílio-acidente, espécie B-94, quando o que foi postulado é a conversão em auxílio-doença acidentário, espécie B-91;
II) sustenta que, ante as conclusões do laudo pericial, deveria ser-lhe concedido o benefício auxílio-doença acidentário, espécie B-91, desde a cessação indevida (1º/11/2019), e submetida a processo de reabilitação, para que, somente após, sendo reabilitado para outra função, passasse a receber o auxílio-acidente, ou, não sendo possível, aposentada por invalidez.
Pois bem. Quanto ao primeiro ponto da insurgência, importa explicar que a apelante ajuizou a demanda narrando, em síntese, ser empregada da rede bancária desde 1º/8/1995 e que, desde 2013, está acometida por LER/DORT, motivo pelo qual lhe foi concedido afastamento pelo INSS. Disse que, em 15/8/2013, foi afastada pela referida autarquia e recebeu o benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B-91, afastamento este que permaneceu até 18/10/2013. No ano seguinte, novamente foi afastada do trabalho, no período de 20/8/2014 a 22/5/2015, tendo sido este afastamento deferido de forma errada, na espécie B-31, auxílio-doença comum. Passados 3 anos do afastamento, encerrado em 2015, em 13 de abril de 2018,...
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