Acórdão nº 7041572-92.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 06-04-2020

Data de Julgamento06 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7041572-92.2018.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia



Processo: 7041572-92.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA



Data distribuição: 30/05/2019 09:29:56

Data julgamento: 04/03/2020

Polo Ativo: DANIEL OLIVEIRA BATALHA e outros
Advogados do(a) APELANTE: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-AAdvogados do(a) APELANTE: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-AAdvogados do(a) APELANTE: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A
Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA - RO3989-A, LUCIANA MASCARENHAS VASCONCELLOS - SP315618-A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938-A, PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS - RO8352, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Daniel Oliveira Batalha e outros contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais que movem contra Santo Antônio Energia S.A.


A sentença traz a seguinte narrativa da pretensão deduzida na inicial:



I – RELATÓRIO

PETIÇÃO INICIAL: DANIEL OLIVEIRA BATALHA e OUTROS endereçam ação de obrigação de fazer c.c reparação por danos morais e materiais à SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, serem moradores de imóvel localizado na Av. dos Imigrantes, Nº 499, Bairro: São Sebastião, Porto Velho/RO e que no início do ano de 2014, especificamente nos meses fevereiro, março, abril e maio de 2014 os bairros da cidade de Porto Velho que ficam às margens do Rio Madeira e em localidade mais baixa, ao nível do rio, bem como todo o médio e baixo madeira, foram atingidos pela inundação/alagação histórica do Rio Madeira, sendo que o nível das águas foram absurdamente elevadas por atos comissivos e omissivos da Requerida Santo Antônio Energia S.A.

Sustenta que diante da grande alagação ocorrida, a autora sofreu patrimonial e moralmente com o evento provocado pela requerida, vez que não houve a devida aplicação de forma adequada dos estudos de impactos ambientais realizados, nem mesmo diante do Plano Básico Ambiental – PBA, já que houve excesso de deposição de sedimentos dentro do Rio Madeira, com maior quantidade na parte montante de sua barragem, em seu reservatório.

Conclui a narrativa asseverando que durante o período da alagação no primeiro trimestre de 2014, a autora e sua família ficaram desabrigados e com a renda comprometida, passando a morar na escola onde estavam abrigando as pessoas afetadas pela enchente

Requer a procedência dos pedidos iniciais para que a requerida seja condenada a indenizar a primeira requerente quanto aos danos materiais causados no imóvel que lhe pertence em valor a ser atribuído por meio de perícia, danos materiais em relação aos móveis no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e danos morais em importância não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, perfazendo o total de R$ 80.200,00 (oitenta mil reais).

Inicial instruída com documentos de representação, declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de residência, fotos do local, estudos do impacto ambiental, laudos periciais e demais documentos.

[…].

O juízo de primeiro grau acolheu questão prejudicial de mérito deduzida pela requerida e declarou a prescrição da pretensão indenizatória, considerando o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do CPC, entendendo que entre a data do fato do suposto dano sofrido pelos autores (2014) e o ajuizamento da presente ação houve o transcurso de mais de 3 (três) anos. O feito foi extinto com resolução de mérito e os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 6089202 – Págs. 1/3).


Os autores apelam (ID 6089204 – Págs. 1/21), inicialmente, requerem a concessão da gratuidade judiciária. Fazem breve relato dos fatos e alegam que a prescrição aplicável ao caso é quinquenal, de modo que não se operou na espécie.


Aduz que o evento danoso ocorreu entre os meses de fevereiro a maio de 2014, e, considerando que a ação foi ajuizada em 16/10/2018, não se verifica a ocorrência da prescrição, como entendeu o magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual a sentença merece reforma.


Afirmam que a autora Laissa de Oliveira Passos é menor e por isso não há prescrição com relação a ela, nos termos do art. 198 do CC



Ao final, pedem anulação da sentença.


Contrarrazões apresentadas (ID 6089208 – Págs. 1/12) pelo não provimento do recurso.


É o relatório.



VOTO


DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA



Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em razão do deferimento pelo juízo de primeiro grau, mantenho o benefício.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A pretensão dos autores decorre do fato de terem o imóvel no qual habitam, localizado na Av. Imigrantes, bairro São Sebastião, atingido com a cheia ocorrida no ano de 2014. Sustentam que sofreram dano patrimonial e moral com o evento provocado pela requerida, uma vez que não houve a devida aplicação de forma adequada dos estudos de impactos ambientais realizados, o que causou excesso de deposição de sedimentos dentro do Rio Madeira.


A fundamentação utilizada na sentença foi que a data do fato deu-se de fevereiro a abril de 2014, e a data de ajuizamento da ação deu-se em 16/10/2018, concluiu-se que decorreu lapso superior a 3 anos, de modo que, em se tratando de reparação de ordem moral, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do inc. V do §3º do art. 206 do CPC.


Na espécie, conquanto se reconheça que a chamada “cheia histórica de 2014” tenha sido identificada no primeiro trimestre daquele ano, seus efeitos foram se protraindo ainda no segundo trimestre e o nível das águas somente voltou ao normal em meados de agosto de 2014, como apontou o relatório da Defesa Civil trazido pelos autores.


Com efeito, somente após a baixa das águas é que possível aferir as consequências práticas na vida das pessoas, pois é quando se conhecem os danos materiais e os efeitos que o alegado ato ilícito ocasionou, a partir de quando se inicia o prazo prescricional. A esse respeito já manifestou o STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1781490/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019) – destacamos.

Não fosse isso, em análise da matéria, esta Corte tem vários julgados no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos em razão da instalação da usina é de 5 (cinco) anos, consoante se vê dos seguintes julgados:


Apelação cível. Ação. Indenização. Danos materiais e morais. Usina Hidroelétrica de Santo Antônio. Enchente. Prescrição. Prazo de cinco anos. Recurso provido.

O prazo prescricional para as ações indenizatórias decorrentes da inundação/alagação em Porto Velho é de cinco anos.

(APELAÇÃO
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