Acórdão nº 7041602-98.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 16-05-2018

Data de Julgamento16 Maio 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7041602-98.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7041602-98.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 01/06/2017 17:15:18
Data julgamento: 16/05/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: SERGIO EDUARDO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBER ROCHA MERCES - RO0005797A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO0006805A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Rondônia em face da sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial, condenou-o a pagar em favor de SÉRGIO EDUARDO ALVES DA SILVA, o abono de permanência no valor da contribuição previdenciária a partir de abril de 2016 até a data da efetiva implantação enquanto não ocorrer a aposentadoria compulsória, atualizado pelo índice da poupança desde a data em que deveria ser pago e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação, e seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.

Sustenta em suas razões recursais a ausência de previsão legal na legislação especial da categoria. Alegou ainda necessidade de verificação administrativa do preenchimento das condições de recebimento da verba em questão, ao argumento de que o Requerente não demonstrou nos autos que cumpriu os requisitos para a aposentadoria na data indicada, muito menos a suposta negativa da Administração Pública em negar-lhe tal direito à época. Pontuou ainda que a própria legislação estadual (LC 432/2008) previu que para o pagamento do abono de permanência é necessário prévio requerimento do servidor.

Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

Eis o relatório.


VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.

O abono de permanência é um benefício constitucionalmente concedido aos servidores públicos que atendem as exigências para aposentadoria voluntária, mas que optam permanecer em atividade. Ele encontra previsão no §19 do art. 40 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II

Sem razão o recorrente ao alegar que o abono de permanência deve ser pago apenas se o servidor público preencher os requisitos para aposentadoria previstos nos arts. 22, 24 e 47 da LCE n.432/2008, uma vez que o §2° do art. 40 do mesmo diploma legal prevê que não há impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese. Vejamos:

Art. 40. O servidor ativo segurado que preencher os requisitos para aposentadoria previstos nos artigos 22, 24 e 47 e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 21 ou se aposentar por outra regra.

§1°. O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas
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