Acórdão nº 7042192-41.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 27-02-2020
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7042192-41.2017.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7042192-41.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 28/03/2018 12:44:37
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: CARLOS ADRIANO NUNES DA SILVA e outros
Polo Passivo: BENEDITO DIAS ORTIZ e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:
“(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer (retirada de restrição creditícia das empresas arquivistas e transferência de titularidade e propriedade automotiva, bem como pagamento de todos os ônus pendentes), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes dos transtornos ocasionados pela falta de transferência de titularidade do veículo negociado pelas partes (descumprimento contratual), conforme relato contido na inicial e de acordo com a documentação anexada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa/retirada de protesto, cujo pleito fora indeferido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7042192-41.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 28/03/2018 12:44:37
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: CARLOS ADRIANO NUNES DA SILVA e outros
Polo Passivo: BENEDITO DIAS ORTIZ e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:
“(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer (retirada de restrição creditícia das empresas arquivistas e transferência de titularidade e propriedade automotiva, bem como pagamento de todos os ônus pendentes), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes dos transtornos ocasionados pela falta de transferência de titularidade do veículo negociado pelas partes (descumprimento contratual), conforme relato contido na inicial e de acordo com a documentação anexada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa/retirada de protesto, cujo pleito fora indeferido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega...
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