Acórdão nº 7042239-49.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-02-2018

Data de Julgamento20 Fevereiro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7042239-49.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7042239-49.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 27/07/2017 17:03:06
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: EDSON WANDO VIEIRA PIMENTEL
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO0002701A
Polo Passivo: MARIA IVANILDE FERNANDES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO:


RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado ofertado pela parte requerida em face da sentença que a condenou ao pagamento de R$700,00 (setecentos reais) referente a venda e compra de um imóvel na BR 319, KM 50, Linha C-3D, Lote 06, neste Município de Porto Velho, em que ficou entabulado o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em uma só parcela, conforme dispõe o contrato (ID 5526338). Entretanto, o pagamento foi feito de forma parcelada, restando, ao final, um débito de R$ 700,00 (setecentos reais).

Nas suas razões recursais, sustenta que o contrato entabulado traz em seu bojo cláusula de quitação, logo encontrando-se adimplente com as obrigações contratadas, devendo a sentença ser reformada para que a ação seja julgada improcedente.

De uma análise acurada dos autos, observo que a recorrente não juntou qualquer comprovante de pagamento para fins de comprovar a quitação do contrato de compra e venda em questão, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.

Embora conste no bojo do referido contrato cláusula de quitação, não desobriga a recorrente de comprovar a sua adimplência.

Deste modo, a manutenção da sentença é medida que impõe.

Posto isto, VOTO no sentido de NEGAR
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