Acórdão nº 7042767-15.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-01-2022

Data de Julgamento10 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7042767-15.2018.822.0001
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto



Processo: 7042767-15.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 07/02/2020 16:00:46

Data julgamento: 16/12/2021

Polo Ativo: CONCRETO ENGENHARIA LTDA - EPP e outros
Advogados do(a) APELANTE: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718-A, GUSTAVO GEROLA MARSOLA - RO4164-A
Polo Passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDONIA e outros



RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (doc. e-11683729) opostos pela empresa CONCRETO ENGENHARIA LTDA ao acórdão (doc. e-11373334) que negou provimento ao seu recurso de apelação (doc. e-7962243) interposto em face da sentença (doc. e-7962233) proferida pelo juiz da 1ª vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, na ação originária n. 7042767-15.2018.8.22.0001 movida em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA (DER/ RO), que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões, afirma que houve omissão e obscuridade no acórdão quanto ao termo de rescisão amigável por considerar carente a fundamentação da decisão ao não enfrentar todos os argumentos trazidos aos autos, ou por omissão por não se manifestar quanto ao dever da administração de pagar o valor avençado da obra licitada e contratada por preço global, bem como quanto ao reajuste de preço sobre o saldo do contrato.
Ao fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradição apontadas e julgar procedente a ação, bem como a inversão do ônus da sucumbência.
Em contrarrazões (doc. e-12848400), requer a manutenção do acórdão.
É o relatório.



VOTO
DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO

Como dito, no acórdão ora combatido foi discutido quanto à suposta existência de saldo contratual a ser recebido pela empresa.

Transcrevo o referido acórdão:
[...] EMENTA
Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato administrativo. Empreitada global. Pagamentos por medição. Supressio e surrectio. Saldo não executado. Cancelamento do empenho.
A alteração da modalidade de pagamento do contrato de empreitada por global para preço unitário após medição, sem a impugnação do contratado, faz incidir os institutos da supressio e surectio decorrente da boa-fé objetiva inerente aos contratos.
O pagamento de valores relativos à parte ínfima inexecutada da obra acarreta o enriquecimento indevido da empresa uma vez que as medições comprovam que o serviço não foi realizado.
Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência do pedido formulado por Concreto Engenharia Ltda.-EPP em ação de cobrança contra o DER, cujos fundamentos transcrevo:
É o relato. Decido.
O objeto da demanda é o recebimento do saldo de empenho cancelado, que atualizado alcança o valor de R$79.069,60 (setenta e nove mil sessenta e nove reais e sessenta centavos), bem como do valor referente ao reajustamento contratual do suposto saldo contratual, no valor atual de R$4.127,93 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos).
Fundamenta seu direito em duas causas de pedir: 1) no fato de que a contratação se deu sob o regime de empreitada por preço global; e 2) no fato de que houve a emissão de termo de recebimento definitivo, no qual a autarquia informa que houve a execução do serviço nos termos contratados. Assim, deduz que se houve a execução a contento, o pagamento deveria ser integral.
Como se sabe, dentre os regimes de execução do contrato estão a empreitada por preço global, que ocorre quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; e a empreitada por preço unitário, que se dá quando a contratação da obra ou do serviço é feita por preço certo de unidades determinadas.

A contratação por “preço certo e total” demanda que a qualidade e a quantidade da solução eleita sejam passíveis de definição exaustiva. Assim, a partir das informações apresentadas pela Administração, os interessados detêm condições de apresentar remuneração condizente com as obrigações que serão efetivamente assumidas com a celebração do futuro ajuste.
Por sua vez, quando não houver meios de definir claramente os aspectos quantitativos do objeto a ser executado, a Administração adotará o regime de empreitada por preço unitário. Nesse caso, será estabelecido um padrão ou uma unidade de medida para fins de aferição do valor a ser pago ao contratado, o que será feito após o período de medição e a verificação da conformidade
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