Acórdão nº 7042887-24.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-02-2021
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7042887-24.2019.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7042887-24.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE TORRES FERREIRA substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA
Data distribuição: 07/08/2020 13:31:47
Data julgamento: 10/02/2021
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO ANDRADE COSTA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437-A
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Licença-prêmio movida em face do Estado de Rondônia, na qual busca a parte autora a conversão da licença-prêmio em pecúnia em razão da impossibilidade de gozo.
Alega que possui o direito a licença-prêmio o que fora requerido administrativamente.
A sentença proferida julgou procedente o pedido inicial.
Irresignado, interpôs o Recorrente Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o interesse é da união no feito, pois trata-se de verbas pretéritas referente a licença prêmio não gozadas de quando o ente requerido era o órgão pagador do requerente.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que julgou procedente a pretensão da autora, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de licença prêmio não gozada.
Entendo que a questão posta a análise já possui entendimento sedimentado na Jurisprudência, inclusive em relação a desnecessidade de previsão legal em Lei Complementar Estadual, fundamento este utilizado pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido, vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1. Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7042887-24.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE TORRES FERREIRA substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA
Data distribuição: 07/08/2020 13:31:47
Data julgamento: 10/02/2021
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO ANDRADE COSTA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437-A
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Licença-prêmio movida em face do Estado de Rondônia, na qual busca a parte autora a conversão da licença-prêmio em pecúnia em razão da impossibilidade de gozo.
Alega que possui o direito a licença-prêmio o que fora requerido administrativamente.
A sentença proferida julgou procedente o pedido inicial.
Irresignado, interpôs o Recorrente Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o interesse é da união no feito, pois trata-se de verbas pretéritas referente a licença prêmio não gozadas de quando o ente requerido era o órgão pagador do requerente.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que julgou procedente a pretensão da autora, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de licença prêmio não gozada.
Entendo que a questão posta a análise já possui entendimento sedimentado na Jurisprudência, inclusive em relação a desnecessidade de previsão legal em Lei Complementar Estadual, fundamento este utilizado pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido, vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1. Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das...
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