Acórdão nº 7042887-24.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7042887-24.2019.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02



Processo: 7042887-24.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE TORRES FERREIRA substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA



Data distribuição: 07/08/2020 13:31:47

Data julgamento: 10/02/2021

Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO ANDRADE COSTA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437-A


RELATÓRIO



Trata-se de Ação de Cobrança de Licença-prêmio movida em face do Estado de Rondônia, na qual busca a parte autora a conversão da licença-prêmio em pecúnia em razão da impossibilidade de gozo.

Alega que possui o direito a licença-prêmio o que fora requerido administrativamente.

A sentença proferida julgou procedente o pedido inicial.

Irresignado, interpôs o Recorrente Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.




VOTO



Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o interesse é da união no feito, pois trata-se de verbas pretéritas referente a licença prêmio não gozadas de quando o ente requerido era o órgão pagador do requerente.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que julgou procedente a pretensão da autora, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de licença prêmio não gozada.

Entendo que a questão posta a análise já possui entendimento sedimentado na Jurisprudência, inclusive em relação a desnecessidade de previsão legal em Lei Complementar Estadual, fundamento este utilizado pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido, vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1. Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das
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