Acórdão nº 7042986-57.2020.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7042986-57.2020.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel



Processo: 7042986-57.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ALEXANDRE MIGUEL



Data distribuição: 19/08/2021 12:32:54

Data julgamento: 16/11/2021

Polo Ativo: JOELMA DA SILVA DE CARVALHO e outros
Advogados do(a) APELANTE: EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO - RO10986-A, CLIVIA PATRICIA MEIRELES DA COSTA SANTOS - RO11000-A, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES - RO10860-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A


RELATÓRIO

JOELMA DA SILVA DE CARVALHO recorre da sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada em face de ENERGISA RONDÔNIA, cujo pedido foi julgado improcedente
A autora, ora apelante, contou na inicial, em síntese, que vem passando constante sofrimento com a falta de energia. Disse que, no dia 20.09.2020, por volta das 17:55min. houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica que somente foi restabelecida no dia 21.09.2020, por volta das 18:50min., passando mais de 25 horas sem energia.
Em suas razões recursais, sustenta que a situação experimentada, já fora objeto de inúmeras decisões neste Sodalício.
Afirma que o dano sofrido é presumido, pelo que merece ser reparada.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.





VOTO

DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
Trata-se de recurso manejado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, proposta em razão da interrupção dos serviços de energia por aproximadamente 25 horas.
A autora relatou que a requerida interrompeu o fornecimento de energia por volta das 17:55min. do dia 20.09.2020, até às 18:50min. do dia 21.09.2020, sendo aproximadamente 25 horas sem os serviços de energia elétrica.
A requerida, por sua vez, afirma inexistência de dano moral, uma vez que a interrupção se deu em razão de fortes chuvas no local.
De acordo com o §3º do art. 6º da Lei n. 8.987/1995, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Contudo, a concessionária nada apresentou com relação à interrupção do serviço referente ao período reclamado
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