Acórdão nº 7043150-61.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-01-2020

Data de Julgamento20 Janeiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7043150-61.2016.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 7043150-61.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ISAIAS FONSECA MORAES



Data distribuição: 19/12/2018 14:17:34

Data julgamento: 18/12/2019

Polo Ativo: DOMINGOS SAVIO NASCIMENTO LEAL e outros
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449-AAdvogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449-AAdvogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449-AAdvogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449-A
Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026-A, JULIA PERES CAPOBIANCO - SP350981


RELATÓRIO

DOMINGOS SAVIO NASCIMENTO LEAL, MARIA AUXILIADORA LIMA DA SILVA, CHARLISON LIMA LEAL, ANDRESSA LIMA LEAL apelam da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos ambientais e morais, que move em desfavor de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A..
Os apelantes alegam que residem na Rua José Guedes, nº 232, Distrito de São Carlos, Município de Porto Velho/RO em imóvel situado às margens esquerda do Rio Madeira.
Dizem que no início do ano de 2014, mais especificamente nos meses de fevereiro a maio, os bairros da cidade de Porto Velho que ficam às margens do Rio Madeira e em localidade mais baixa, ao nível do rio, bem como todo o médio e baixo madeira, foram atingidos pela inundação/alagação histórica do rio, e que o nível das águas foi absurdamente elevado por atos comissivos e omissivos da apelada.
Alegam que moradias foram invadidas pelas águas e sedimentos, bastante para danificar e estragar seus imóveis e móveis, visto que a elevada carga de lama e sedimentação invadiu rapidamente as residências, sem que houvesse tempo para retirada dos bens e uma melhor preparação para a tragédia que sequer estava anunciada.
Afirmam que segundo consta no Relatório de Impactos Ambientais (RIMA 2003-2005) que as áreas urbanas a serem afetadas pela formação dos reservatórios das Usinas seriam apenas os distritos de Porto Velho, de Mutum-Paraná e parte de Jaci Paraná, além dos povoados Amazonas e Teotônio, totalizando 2.849 pessoas, sendo 1.087 na área de Jirau e 1.762 na de Santo Antônio, divididas em 763 domicílios, dos quais 253 localizam-se em áreas urbanas. Sendo que a comunidade residente no Distrito de São Carlos não foi sequer citada nesse relatório, revelando a inconsistência destes estudos e precariedade das previsões diante dos sangres impactos ocorridos.
Requerem indenização por dano moral, levando-se em conta o seu poder econômico e os danos sofridos pelos apelantes, bem como a arbitrariedade patente nos autos, fixando-se a importância de R$22.000,00.
AJG fl. 1.429.
A sentença (fls. 1.421/1.429) julgou improcedentes os pedidos e o dispositivo passo a transcrever:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, CPC.
Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas e intime-se o executado para o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, independentemente de nova conclusão.
Considerando ser obrigação das partes o comparecimento a audiência de conciliação, sob pena de multa (art. 334, §8º do CPC), imponho ao autor sanção no correspondente a 2% do valor atribuído à causa.
Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No apelo (fls. 1.468/1.479) preliminarmente requerem a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, por não ter o juízo oportunizado a fase instrutória.
Afirmam conflito não exclusivamente de direito, e por isso a prova pericial deve ser concedida.
No mérito, requerem a juntada o laudo da pericial judicial realizada em São Carlos pelo perito Engenheiro Civil Luiz Guilherme Lima Ferraz atendendo determinação do Juízo da 1ª Vara Civil desta comarca nos autos do Processo nº. 7045783-45.2016.8.22.0001.
Aduzem que é de fácil constatação que a correlação entre o atingimento dos imóveis no distrito de São Carlos e a construção da usina Hidrelétrica de Santo Antônio tem relação presumida por ter sido a única intervenção humana ocorrida na região nos últimos anos a justificar o fenômeno.
Requerem que a indenização que será concedida, seja arbitrada de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação a sua fixação, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, fatores sociais que se desencadearam da conduta primitiva, e as posições sociais das partes, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima.
Fazem prequestionamento.
Documentos fls. 1.432/1.483.
Contrarrazões (fls. 1.528/1.550) pugna pelo não recebimento do recurso alegando ofensa ao princípio da dialeticidade, pois este repete as questões fáticas e de direito, alegados no curso do processo, em primeira instância, no mérito, pela manutenção da sentença.
Parecer (fls. 1.553/1.555) da Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES
1. Preliminares
1.1 Ofensa ao princípio da dialeticidade
Alega a apelada que os apelantes deixaram de combater os fundamentos da sentença e que seus argumentos já foram decididos nos autos.
Por certo a matéria posta na apelação diz respeito aos argumentos já articulados no processo, tal fato não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, ao contrário impõe o conhecimento do recurso.
Se os apelantes demonstraram sua insurgência, ainda que de forma genérica, não que se falar e ofensa ao princípio da dialeticidade.
Rejeito a preliminar.
Assim, presentes os requisitos legais, conheço do apelo.
1.2 Cerceamento de defesa
Os apelantes alegam nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, por não ter o juízo oportunizado a fase instrutória neste processo.
Sem razão os apelantes.
Conforme fundamentos da sentença: “ainda que realizada prova pericial, as conclusões deste Juízo acerca da demanda não estariam adstritas ao laudo pericial, tendo em vista que as provas devem ser apreciadas independentemente de quem as houver promovido e as razões para acolhimento ou desacolhimento das conclusões do expert, apontadas em sede de sentença (art. 479 c/c art. 371, ambos no CPC)”.
A matéria tratada nos autos, apesar de ser eminentemente fática e técnica/científica, já é bastante conhecida do Poder Judiciário, ante a quantidade de causas com idênticas, onde foram realizadas diversas perícias e por peritos distintos.
A realização de perícias específica em cada processo, além de dispendioso para as partes, atrasaria a prestação jurisdicional.
Assim, tendo nos autos elementos para a formação da convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa.
Rejeito, a preliminar.
Passo à análise do mérito.
2. Mérito
A questão cinge-se na responsabilização da apelada pelos prejuízos suportados pelos apelantes decorrentes dos danos causados nas suas propriedades, atribuídos à alteração do leito e do volume de água do Rio Madeira, em razão da construção e funcionamento da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio.
Registro que, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”.
Destaco, igualmente, que esta Corte tem entendio serem as pessoas atingidas pela cheia e que cobram das usinas, a ora apelada, bem como da UHE Jirau, reparação por danos morais, consumidores por equiparação, vejamos:
TJRO. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cheia do Rio Madeira no ano de 2014. Prazo prescricional. Consumidor por equiparação. Prazo de cinco anos.
O prazo prescricional para as ações indenizatórias decorrentes da inundação/alagação ocorrida na cidade de Porto Velho no início do ano de 2014 é o do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de 5 anos. Isso porque, os moradores atingidos devem ser considerados consumidores por equiparação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801832-22.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 21/05/2019
TJRO. Agravo de instrumento. Ação de reparação por danos morais e materiais. Cheias. Construção de usina hidrelétrica. Prazo prescricional quinquenal. Recurso provido.
O cômputo do prazo prescricional inicia-se no momento em que for constatada a lesão ou a efetiva extensão da lesão e dos seus efeitos, consoante o princípio da actio nata.
A prescrição das ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos é de cinco anos, na forma do que estabelece a Lei nº 9.494/1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802179-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/05/2019
TJRO. Apelação cível. Reparação por danos morais e materiais. Santo Antônio. Consumidor por equiparação. Dano individual. Possibilidade. Sentença cassada.
Com
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