Acórdão nº 7043221-92.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-04-2020
Data de Julgamento | 17 Abril 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7043221-92.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7043221-92.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES substituído por JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
Data distribuição: 13/11/2019 11:10:44
Data julgamento: 13/04/2020
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: MARIA DA CONCEICAO e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE CASTRO EREIRA TELLES - RO8509-A, VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO9141-A, MURIELI CARVALHO DURAES - RO8942-AAdvogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE CASTRO EREIRA TELLES - RO8509-A, VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO9141-A, MURIELI CARVALHO DURAES - RO8942-AAdvogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE CASTRO EREIRA TELLES - RO8509-A, VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO9141-A, MURIELI CARVALHO DURAES - RO8942-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que julgou procedente a pretensão da Recorrida, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de licença prêmio não gozada.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
A sentença merece ser mantida.
De início, cabe mencionar que a parte Recorrida comprovou nos autos a existência de seu direito. O Estado, por sua vez, não trouxe aos autos documentos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito Recorrenteal.
Demais disso, cabe mencionar que a Recorrida possui licença-prêmio não gozada, o que foi requerido administrativamente, todavia o Recorrente se manteve inerte quanto a sua concessão.
O direito da Recorrida está devidamente fundamentado no art. 123, § 4º, da Lei n. 68 de 09 de dezembro de 1992. Portanto, o pedido encontra respaldo jurídico na legislação vigente.
No mais, constata-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, o qual prevê que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”, uma vez que esta Turma Recursal de Rondônia estudou a fundo a matéria, debatendo todas as questões trazidas pela parte recorrente.
Além disso, há precedente firmado nesse mesmo sentido nesta Turma Recursal, no julgamento...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7043221-92.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES substituído por JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
Data distribuição: 13/11/2019 11:10:44
Data julgamento: 13/04/2020
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: MARIA DA CONCEICAO e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE CASTRO EREIRA TELLES - RO8509-A, VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO9141-A, MURIELI CARVALHO DURAES - RO8942-AAdvogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE CASTRO EREIRA TELLES - RO8509-A, VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO9141-A, MURIELI CARVALHO DURAES - RO8942-AAdvogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE CASTRO EREIRA TELLES - RO8509-A, VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO9141-A, MURIELI CARVALHO DURAES - RO8942-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que julgou procedente a pretensão da Recorrida, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de licença prêmio não gozada.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
A sentença merece ser mantida.
De início, cabe mencionar que a parte Recorrida comprovou nos autos a existência de seu direito. O Estado, por sua vez, não trouxe aos autos documentos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito Recorrenteal.
Demais disso, cabe mencionar que a Recorrida possui licença-prêmio não gozada, o que foi requerido administrativamente, todavia o Recorrente se manteve inerte quanto a sua concessão.
O direito da Recorrida está devidamente fundamentado no art. 123, § 4º, da Lei n. 68 de 09 de dezembro de 1992. Portanto, o pedido encontra respaldo jurídico na legislação vigente.
No mais, constata-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, o qual prevê que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”, uma vez que esta Turma Recursal de Rondônia estudou a fundo a matéria, debatendo todas as questões trazidas pela parte recorrente.
Além disso, há precedente firmado nesse mesmo sentido nesta Turma Recursal, no julgamento...
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