Acórdão nº 7043250-79.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-04-2020

Data de Julgamento24 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7043250-79.2017.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 7043250-79.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ISAIAS FONSECA MORAES



Data distribuição: 05/02/2020 08:24:26

Data julgamento: 15/04/2020

Polo Ativo: PATRICIA DA SILVA BRITO e outros
Advogado do(a) APELANTE: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741-A
Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A e outros
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FRANCA SILVA - DF24214-A, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A

RELATÓRIO

PATRÍCIA DA SILVA BRITO apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização, movida em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
A apelante propôs a ação, aduzindo que, ao tentar realizar compra no comércio local, teve o crédito negado em virtude da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma que nunca contratou com a apelada, desconhecendo o débito que ensejou a negativação. Discorre que os fatos lhe causaram dano moral, requerendo indenização a este título e a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
Na contestação (fls. 108/132), a apelada defende a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade do apontamento, requerendo a improcedência dos pedidos. Formula pedido contraposto, pugnando pela condenação da apelante ao pagamento do débito de R$ 104,67 (cento e quatro reais e sessenta e sete centavos).
A sentença (fls. 148/150) julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, merecendo a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Quanto ao pedido reconvencional, JULGO PROCEDENTE para condenar a reconvinda/requerente a pagar ao reconvinte/requerido a quantia de R$ 104,67 (cento e quatro reais e sessenta e sete centavos), corrigidos a partir do vencimento e juros a partir da intimação para manifestação da reconvenção. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a circunstância dos § § 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Como a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, mesmo sendo intimada por seu patrono e nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, e também não justificou a sua ausência, com fundamento no art. 334, § 8º do CPC, aplico a multa de 1% sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor do Estado.
Vale salientar que a parte autora, apesar de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há impedimento para a sanção, pois, de acordo com o artigo 98, § 4º do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, proceda o cartório a atualização do valor da causa, intimando-se, em seguida, para pagamento. Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa e arquivem os autos.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No recurso inominado (fls. 152/159), pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais para processar e julgar a demanda, arrazoando que a matéria exposta no feito é complexa, enquadrando-se na vedação contida no art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95, requerendo a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. II, da supracitada Lei.
No mérito, insurge-se quanto à
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT