Acórdão nº 7043261-45.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 14-06-2018

Data de Julgamento14 Junho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7043261-45.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7043261-45.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 15/05/2017 17:51:26
Data julgamento: 13/06/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0030300A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP0220907A
Polo Passivo: FRANCISCO DA CRUZ SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - RO0005001A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S.A., em face da sentença que determinou a devolução, em dobro, ao consumidor, da taxa de cessão de direitos sobre o imóvel.
Aduz que a taxa consta do contrato firmado entre as partes, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda. A cobrança não foi indevida e a taxa refere-se à cessão de direitos, pois houve alterações no contrato do imóvel, que originariamente não foi adquirido pelo recorrido, mas por terceiros que cederam seu direito sobre ele.
Não agiu por má-fé e por isso, acaso mantida a ordem de devolução, que seja na forma simples.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.

VOTO
Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A causa deve ser examinada à luz do CDC.
Também estou convencido de que a cláusula que obrigou o consumidor a pagar a "taxa de cessão" é abusiva e deve ser restituída em dobro.
A empresa não justifica acertadamente a necessidade da cobrança de referida taxa. A cláusula 8.1, alínea c, do contrato determina que: "o novo adquirente que venha a comprovar, de modo irrefutável, a sua idoneidade jurídica, econômica e financeira, comprovando estar apto a assumir as obrigações que lhe forem imputadas".
Assim, uma vez que a obrigação de realizar as diligências para apresentação de documentos necessários para a realização da cessão é transferida ao novo comprador, não é possível justificar a cobrança de montante equivalente a 3% do valor do contrato.
Além disso, o fato de estipular o valor da taxa sobre o valor do contrato, comprova que a referida cobrança não guarda qualquer relação efetiva com as diligências administrativas relativas à transferência do contrato. Neste sentido:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
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