Acórdão nº 7043649-74.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019

Data de Julgamento04 Dezembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7043649-74.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7043649-74.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: AMAURI LEMES



Data distribuição: 14/05/2019 11:22:57

Data julgamento: 20/11/2019

Polo Ativo: DIANA DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogados do(a) AUTOR: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, MARIENE CAROLINE DA COSTA MACIEL - ES37091-A
Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“(...) Consta dos autos que a requerida realizava a cobrança pelos serviços de água encanada fornecida ao apartamento do requerente desde 2016 até 2018. No entanto, alega a autora que a água vinha de um poço artesiano aberto em um condomínio vizinho, e administrado por uma empresa particular, e que quando a bomba apresentava problemas, os próprios moradores tinham de realizar os consertos, rateando os custos. A requerida em sua defesa disse que era a responsável pelo fornecimento, até que em 2018 foi constatado que a CAERD não seria a responsável pelo fornecimento de água no condomínio da requerente. A solução do processo pode ser perfeitamente encontrada após análise das provas juntadas aos autos. O art. 373 do CPC estipula as regras de ônus da prova. No inciso I daquele dispositivo legal há a previsão de que a autora precisa comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora haja relação consumerista entre as partes, impera a necessidade do consumidor trazer aos autos as provas que estejam inteiramente ao seu alcance e que sejam essenciais ao esclarecimento dos fatos. Entretanto, a parte requerente não conseguiu provar que o poço era
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