Acórdão nº 7043689-56.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-01-2020

Data de Julgamento22 Janeiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7043689-56.2018.822.0001
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa



Processo: 7043689-56.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: GILBERTO BARBOSA



Data distribuição: 03/10/2019 16:47:43

Data julgamento: 19/12/2019

Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: DEUSDETE LOPES DA SILVA e outros
Advogado do(a) APELADO: JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863-A

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que, em sítio de ação ordinária, impôs-lhe, mediante comprovação, a cada seis meses, fornecer o fármaco sunitinib e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atribuído à causa, id. 7163391.

Em preliminar, sustentando que é competência da União fornecer medicamento de alto custo para tratar doença de alta complexidade, requer a extinção do processo por ilegitimidade passiva.

No que respeita ao mérito, diz que o medicamento está inserido na RENAME para tratar casos específicos de carcinoma renal de células claras metastático, o que não é o caso dos autos, pois aqui se está a cuidar de neoplasia maligna dos rins.

Discorrendo sobre a discricionariedade administrativa na adoção de políticas públicas, princípio da reserva do possível e separação dos poderes, diz que o fornecimento do fármaco se insere na discricionariedade do agente público, id. 7163393.

Apesar de intimado, o apelado não ofertou contrarrazões, id.7202845.

É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA

I – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Em que pese a responsabilidade solidária dos entes federativos no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, colhe-se da jurisprudência que é dever do Estado em sentido amplo – compreendidos aí todos os Entes federativos – dispor gratuitamente aos carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, de modo que qualquer um deles está legitimado para figurar no polo passivo da ação:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes
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