Acórdão nº 7044005-40.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-05-2018
Data de Julgamento | 25 Maio 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7044005-40.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7044005-40.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 26/10/2017 12:52:28
Data julgamento: 23/05/2018
Polo Ativo: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO0002991A, ALINE SUMECK BOMBONATO - RO0003728A, SALLY ANNE BOWMER BECA - RO0002980A
Polo Passivo: RONNIE JUAN DOS SANTOS PERIN
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR - RO0005002A
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo, ajuizada em face da VRG LINHAS AÉREAS S/A. A parte requerente relatou que possuía um compromisso profissional em Rio Branco/AC no dia 05/06/2015 às 14h. Em razão desse compromisso, adquiriu junto à requerida uma passagem no trecho Porto Velho/RO – Rio Branco/AC, com saída às 11h50 horário de Porto Velho/RO e chegada em Rio Branco/AC às 11h50 (horário local, considerando fuso horário de uma hora a menos). Todavia, ao chegar no aeroporto para embarque, foi informado que seu voo havia sido cancelado e que seria reacomodado em um outro voo, de outra companhia, que sairia de Porto Velho às 23h15, ou seja, uma diferença de mais de 12 (doze) horas. (Tela de cancelamento anexo à inicial).
Por tal motivo, teve que viajar de carro e, ainda assim, perdeu seu compromisso na cidade de Rio Branco, motivo pelo qual requer a indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais).
A requerida afirma que o atraso deveu-se a necessidade superveniente de manutenção de aeronave e, por isso, quer a exclusão do dever de indenizar, calcado no caso fortuito ou força maior.
A sentença condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, bem como o ressarcimento de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) de dano material.
Em Recurso Inominado, a empresa aérea requerida reitera os argumentos da contestação e pede, alternativamente, a redução do valor do dano moral, por considerá-lo exagerado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A lide deve ser dirimida à luz do CDC.
Assim, tem-se que o artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor atribui ao prestador de serviço – empresa Recorrente - a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7044005-40.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 26/10/2017 12:52:28
Data julgamento: 23/05/2018
Polo Ativo: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO0002991A, ALINE SUMECK BOMBONATO - RO0003728A, SALLY ANNE BOWMER BECA - RO0002980A
Polo Passivo: RONNIE JUAN DOS SANTOS PERIN
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR - RO0005002A
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo, ajuizada em face da VRG LINHAS AÉREAS S/A. A parte requerente relatou que possuía um compromisso profissional em Rio Branco/AC no dia 05/06/2015 às 14h. Em razão desse compromisso, adquiriu junto à requerida uma passagem no trecho Porto Velho/RO – Rio Branco/AC, com saída às 11h50 horário de Porto Velho/RO e chegada em Rio Branco/AC às 11h50 (horário local, considerando fuso horário de uma hora a menos). Todavia, ao chegar no aeroporto para embarque, foi informado que seu voo havia sido cancelado e que seria reacomodado em um outro voo, de outra companhia, que sairia de Porto Velho às 23h15, ou seja, uma diferença de mais de 12 (doze) horas. (Tela de cancelamento anexo à inicial).
Por tal motivo, teve que viajar de carro e, ainda assim, perdeu seu compromisso na cidade de Rio Branco, motivo pelo qual requer a indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais).
A requerida afirma que o atraso deveu-se a necessidade superveniente de manutenção de aeronave e, por isso, quer a exclusão do dever de indenizar, calcado no caso fortuito ou força maior.
A sentença condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, bem como o ressarcimento de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) de dano material.
Em Recurso Inominado, a empresa aérea requerida reitera os argumentos da contestação e pede, alternativamente, a redução do valor do dano moral, por considerá-lo exagerado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A lide deve ser dirimida à luz do CDC.
Assim, tem-se que o artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor atribui ao prestador de serviço – empresa Recorrente - a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má...
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