Acórdão nº 7044228-90.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 05-05-2017

Data de Julgamento05 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7044228-90.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7044228-90.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 15/02/2017 08:06:18
Data julgamento: 03/05/2017
Polo Ativo: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO0002991A, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ0084367A
Polo Passivo: GEICIELLE BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS - RO0004725A


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Atento aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, como da informalidade e celeridade, verifico que a r. sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Por relevância, transcrevo parte da r. Sentença:

“(...) Afirmou a parte autora que adquiriu passagem aérea com trecho de Porto Velho-RO a Maceió-AL, com previsão de embarque para o dia 25/12/2015, às 01h15min e de chegada ao destino final às 12h05min do mesmo dia. No entanto, a ré, de forma unilateral, alterou o dia e o horário do voo, estabelecendo o embarque para o dia 24/12/2015, às 00h58min, e a chegada para o dia 24/12/2015, às 14h20min. Além disso, alegou a autora que foi acrescida no itinerário de voo uma conexão além daquela prevista no bilhete de vigem antes da alteração.
Aduziu a requerente que no dia 23/03/2015 (sic), a meia noite, já estava aguardando no aeroporto de Porto Velho-RO para fazer o Check-in da viagem e no dia 24/12/2015 já estava na cidade de Maceio-AL, fato que impossibilitou que passasse a véspera de natal em família, diferentemente do que já havia programado.
Em análise dos documentos juntados aos processo, verifica-se que a autora comprovou a aquisição do bilhete de passagem e a posterior alteração, conforme os extratos de itinerário juntados no ID 5729651 e 5729652, emitidos pela ré.
A ré, que desenvolve atividade de transporte aéreo por concessão de serviço público, deveria ser dotada de infraestrutura suficiente para prestar o serviço aéreo contratado de forma eficaz e satisfatória.
Por óbvio que a justificativa apresentada não se revela plausível para a alteração (cancelamento) do voo nos moldes
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