Acórdão nº 7044350-35.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019

Data de Julgamento04 Dezembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7044350-35.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7044350-35.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 03/06/2019 10:34:26

Data julgamento: 27/11/2019

Polo Ativo: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO SILVA BRETAS - PR31997-A
Polo Passivo: THIAGO DA COSTA SOUZA e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688-A, ERICA APARECIDA SOUSA DE MATOS - RO9514-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:
“(...) Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de constrangimento, vexame e ofensas praticados por funcionário da empresa requerida contra a pessoa do autor em via pública, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a matéria embora não seja exclusivamente de direito e documental, está com a questão fática (ofensas praticadas pelo requerido) bem demonstrada nos autos, não se podendo olvidar que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não possam ser substituídos por testemunhas!
Por conseguinte, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Portanto, INDEFIRO eventual o pleito de designação de audiência de instrução e, não havendo arguição de preliminares, passo ao efetivo julgamento do mérito.
Pois bem!
Aduz a parte autora que no dia 25 de outubro de 2018 trafegava com seu veículo pela rua Tenreiro Aranha, quando ao procurar estacionamento para seu veículo, visualizou 2 sofás de propriedade da requerida ocupando a via pública e espaço onde poderia ser utilizado para estacionamento.
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