Acórdão nº 7044507-76.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 08-11-2018

Data de Julgamento08 Novembro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7044507-76.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7044507-76.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS

Data distribuição: 28/11/2017 11:08:31
Data julgamento: 31/10/2018
Polo Ativo: JOSE BASSO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE OLIVEIRA MOURA - RO7967000A, FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA - RO0005105A
Polo Passivo: SONY BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN0009555A


Relatório

Trata-se de ação indenizatória proposta por José Basso em face de Sony Brasil LTDA, no qual o autor alega uma série de problemas com o produto adquirido da empresa requerida.

Sustenta que passados 08 (oito) meses da aquisição do produto, este veio a apresentar problemas, tendo o autor se encaminhado à assistência técnica autorizada da empresa. Alega que, em 10/05/2016, foi feita avaliação e reparação do celular. Contudo, em 25/07/2016 este novamente apresentou problemas, sendo novamente remetido à assistência técnica, no entanto, desta vez houve uma cobrança de R$297,77 (duzentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), mesmo o aparelho estando em garantia.

Continua, informando que poucos dias depois, em 09/08/2016, o aparelho voltou a apresentar problemas, sendo reenviado à assistência técnica. Desta vez, o conserto custou ao autor R$26,81 (vinte e seis reais e oitenta e um centavos). Alega que, mesmo após o último conserto, o aparelho voltou a apresentar problemas, chegando ao ponto de não ligar mais.

Aduz que não restou outro meio senão a aquisição de um novo celular.

Finalizou, pleiteando a condenação da requerida a ressarcir os valores despendidos pelo autor (consertos e aquisição do aparelho) na forma dobrada. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Em contestação, a requerida não negou a cobrança feita no prazo em garantia. Sustentou apenas a legalidade dos procedimentos adotados, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na exordial, no sentido de reconhecer o direito do autor a receber em dobro o valor cobrado indevidamente, e julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Irresignada, a parte autora ingressou com o presente recurso inominado, visando a reforma da sentença, a fim de reconhecer a existência do dano moral.

Vo
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